Diploma
EM VIGORPortaria n.º 942/2009
de 21 de Agosto
Uma efectiva valorização do ensino artístico especializado da música e da dança exige um corpo docente cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade. A estabilidade e o nível de qualificação dos docentes constituem factores determinantes para a melhoria do seu desempenho e para a construção de projectos educativos de qualidade promotores do sucesso educativo dos alunos.
Neste contexto, foram já adoptadas medidas que permitiram, por um lado, o acesso dos professores do ensino artístico especializado da Música e da Dança à profissionalização em serviço e, por outro, a integração nos quadros dos docentes que desempenharam funções docentes em regime de contrato durante 10 anos consecutivos.
Dando expressão ao objectivo de dignificação do trabalho desenvolvido por aqueles que já tendo prestado a sua actividade como docentes não beneficiaram dessa possibilidade por não cumprirem os requisitos que então foram exigidos, julga-se necessário e adequado reconhecer a excepcionalidade da situação específica retratada e, em consonância com a profissionalização entretanto adquirida, criar mecanismos que permitam a estes professores aceder aos quadros e à carreira docente.
Considerando os princípios gerais vertidos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, importa adaptar as normas de recrutamento dos docentes para o ensino artístico especializado da Música e da Dança.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Educação o seguinte: