Lei 82/2009

Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Lei 82/2009

Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/08/2009

Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 82/2009 de 21 de Agosto Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para: a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes; b) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa causada por animal, por dolo do seu detentor; c) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas: a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa; b) Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível a tentativa; c) Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu detentor.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extensão quanto aos limites das penas As penas previstas nas normas que forem emitidas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.
Artigo 5.º
Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 12 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 14 de Agosto de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.