Decreto-Lei 175/95

Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública)

Decreto-Lei 175/95

Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 21/07/1995

Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 175/95 de 21 de Julho Considerando que actualmente a transferência de pessoal, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, depende de autorização do serviço ou organismo de origem; Considerando, todavia, que há interesse público em facilitar a referida transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados em zonas de média ou extrema periferia, dispensando a citada autorização; Ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais, nos termos legais; Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 6 de Julho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.