Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 175/95
de 21 de Julho
Considerando que actualmente a transferência de pessoal, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, depende de autorização do serviço ou organismo de origem;
Considerando, todavia, que há interesse público em facilitar a referida transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados em zonas de média ou extrema periferia, dispensando a citada autorização;
Ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais, nos termos legais;
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: