Diploma
EM VIGORPortaria n.º 934/2009
de 20 de Agosto
Pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, a Assembleia da República procedeu à décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Esta alteração fundou-se na necessidade de acautelar a situação dos juízes com residência numa Região Autónoma no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre a sua residência e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados.
Até à alteração introduzida pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, os juízes apenas tinham direito à utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da sua residência. Esta norma circunscrevia a sua aplicabilidade aos transportes colectivos, terrestres e fluviais.
Nos termos do artigo 8.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes deverão ter domicílio na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções. Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.
Consequentemente, importa criar o mecanismo legal que regule a utilização gratuita dos transportes aéreos aos juízes que se encontrem em tribunais superiores e que tenham residência autorizada nas Regiões Autónomas. Quanto às regras e aos procedimentos que têm vindo a ser adoptados para a utilização gratuita pelos magistrados judiciais dos meios de transportes terrestres e fluviais, dada a sua consolidação, não será objecto de qualquer revisão, mantendo-se as mesmas inalteradas.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 63/2008, de 18 de Novembro, o seguinte: