Diploma
EM VIGORPortaria n.º 929/2009
de 19 de Agosto
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores representadas pela federação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais outorgantes.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2007 e 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 649, dos quais 79 (12,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 65 (10 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %. São as empresas de dimensão superior a 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 6,2 %, o subsídio para grandes deslocações no País e no estrangeiro e o seguro do pessoal deslocado, em 5,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção e para o subsídio de refeição uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. As compensações das despesas de deslocações e o seguro do pessoal deslocado previstos, respectivamente, nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 28.ª, indexadas às tabelas salariais, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.
A AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal é outorgante do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 Agosto de 1992, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1994. Considerando que o regulamento de extensão não pode ser emitido no âmbito de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e que as mesmas convenções foram oportunamente objecto de extensão, procede-se à exclusão dos empregadores filiados na referida associação de empregadores.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas se aplica no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e no n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: