Diploma
EM VIGORPortaria n.º 928/2009
de 19 de Agosto
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade de prestação de serviços de merchandising e field marketing e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
As associações signatárias solicitaram a extensão das referidas alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível proceder ao estudo do impacte da extensão da tabela salarial em virtude da primeira convenção entre estes outorgantes datar de 2007 e de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal disponível se reportar a 2006.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque a mesma prestação foi objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-la na extensão.
Tem-se em consideração que os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços foram excluídos da extensão do contrato colectivo de trabalho inicial, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, em consequência da oposição deduzida pela referida federação sindical, não lhes sendo aplicáveis as condições de trabalho nele previstas. Inserindo-se as actuais alterações num acordo global de condições de trabalho, os referidos trabalhadores são excluídos da presente extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: