Processo de decisão das ajudas aos investimentos agrícolas
1 - Os processos de candidatura às ajudas aos investimentos agrícolas poderão ser entregues, devidamente instruídos com as confirmações das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo anterior, nas DRA, no IFADAP ou nas instituições de crédito habilitadas para o efeito da área em que se localizam as explorações agrícolas.
2 - Com a apresentação das candidaturas devem os interessados entregar uma cópia de todo o processo.
3 - Quando se trate de investimentos turísticos, os candidatos deverão ainda apresentar uma declaração de interesse para o turismo, a emitir pela Direcção-Geral do Turismo.
4 - A recepção dos processos será registada e datada.
5 - As DRA ou as instituições de crédito ficarão com uma cópia dos processos que lhes sejam entregues, devendo remeter o original ao IFADAP no prazo de 5 dias úteis, excepto quando haja recurso a crédito, caso em que a instituição de crédito dispõe de 10 dias úteis para o efeito.
6 - Sempre que a entrega não haja ocorrido nas DRA, o IFADAP deverá enviar-lhes cópia no prazo de 5 dias úteis contados da recepção dos processos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9, 10 e 12, a decisão relativa aos projectos de investimento de valor inferior ou igual a 60000 ECU é da competência do IFADAP, para o que dispõe de um prazo de 45 dias úteis a contar da data de recepção do processo.
8 - Para efeitos do número anterior e do n.º 12, excluem-se os valores relativos a máquinas e equipamentos mecânicos.
9 - Quando os pedidos referidos nos n.os 7 e 8 visem a realização de investimentos em actividades de carácter inovador, como tal classificadas de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, as DRA devem:
a) Comunicar esse facto ao IFADAP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de entrada dos processos naqueles serviços;
b) Emitir o respectivo parecer técnico, no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data referida na alínea anterior, o qual vincula a decisão final do IFADAP.
10 - Nos casos em que considerem que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico ou em que haja indícios de falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão as DRA competentes enviar ao IFADAP, no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data de recepção dos processos, informação fundamentada sobre os mesmos, a qual vincula o IFADAP na apreciação dos processos em causa.
11 - O IFADAP prestará mensalmente às DRA informação quanto aos projectos aprovados e recusados.
12 - Nos casos em que o investimento seja de montante superior a 60000 ECU, os processos serão analisados simultaneamente pelas DRA e pelo IFADAP, sendo seguidamente submetidos a apreciação e decisão da Comissão de Análise Paritária Regional, abreviadamente designada por Comissão.
13 - A Comissão referida no número anterior é constituída por dois representantes das DRA e por dois representantes do IFADAP e reunirá, sempre que necessário, por forma que não seja ultrapassado o prazo máximo de 90 dias úteis contado a partir da data da recepção da candidatura.
14 - Os membros da Comissão de Análise Paritária efectuarão, pelo menos, uma visita conjunta à exploração a que respeitam os processos que lhe são submetidos.
15 - Em caso de divergência de posições na Comissão, o processo, acompanhado das análises e pareceres dos dois organismos, será submetido à comissão directiva do IFADAP para reapreciação e parecer, sendo a decisão final tomada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.