Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/98
de 4 de Julho
O actual desenvolvimento extremamente rápido da ciência e das técnicas biológicas constitui, ao mesmo tempo, fonte de perspectivas admiráveis de progresso humano e de riscos acrescidos para a preservação de todos os seres vivos, em geral, e do homem, em particular.
A profissão de biólogo justifica, assim, a criação de uma associação profissional de direito público e deve ser objecto de especial regulamentação, que defina com clareza os princípios que a devem nortear, estabeleça os requisitos de acesso ao exercício profissional e determine as regras disciplinares aplicáveis. O presente decreto-lei, ao criar a Ordem dos Biólogos, através da transformação da APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, vem ao encontro dessa exigência.
Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a elaboração do Estatuto da Ordem dos Biólogos procurou conciliar as propostas apresentadas pelos representantes da profissão com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.
Entre os aspectos mais significativos da regulamentação a que agora se procede, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo ao exercício da profissão de biólogo.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Biólogos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 120/97, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei aplicável em todo o território nacional, o seguinte: