Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 76/98
O Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, e os regimes de apoio nele previstos foram regulamentados através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto.
Trata-se de um Programa que tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no quadro da União Europeia, através do estímulo à utilização de factores de competitividade não directamente produtivos.
Decorridos alguns meses sobre a sua entrada em vigor, torna-se necessário ajustar alguns aspectos da legislação, com destaque para a simplificação do esquema de apresentação da candidatura e alterações aos regimes de apoio ao investimento, designadamente no que toca à dimensão das empresas beneficiárias, montante máximo de investimento elegível, intensidade do incentivo na forma de bonificação de juros e, ainda, introdução de uma majoração no incentivo a atribuir às despesas de natureza ambiental.
Estas alterações visam melhorar a cobertura do universo das PME, ao mesmo tempo que introduzem condições mais favoráveis quanto à dimensão do investimento elegível e à bonificação dos juros, o que permite acolher projectos de investimento actualmente não elegíveis no âmbito de outros programas do QCA, designadamente no Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) e no Sistema de Incentivos Regionais (SIR).
Por outro lado, importa incentivar as PME a incorporarem uma dimensão ambiental no seu conceito de competitividade. Neste sentido, ao atribuir uma majoração às despesas de investimento que melhorem a qualidade do ambiente, o Programa pretende incentivar as PME a pensarem o seu futuro de acordo com estratégias de desenvolvimento sustentáveis.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto, são alteradas nos termos dos números seguintes.
2 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Construção, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
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