Resolução do Conselho de Ministros 78/98

Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança

Resolução do Conselho de Ministros 78/98

Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/07/1998

Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/98 A promoção da qualidade da actuação das forças de segurança, quer em termos de eficiência técnico-profissional quer em termos de observância estrita dos parâmetros legais e constitucionais, surge como um dos objectivos fundamentais do Programa do XIII Governo Constitucional. A experiência colhida recomenda a institucionalização, no Ministério da Administração Interna, de uma estrutura colegial superior de conselho que possa coadjuvar o Ministro da Administração Interna na definição de orientações comuns às forças e serviços de segurança, visando uma melhor coordenação, estudo e planeamento em matéria de formação. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - É constituído, junto do Ministério da Administração Interna e como órgão de apoio e consulta do Ministro da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança, ao qual compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a formação das forças e serviços de segurança que entenda submeter-lhe. 2 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é composto pelo Ministro da Administração Interna, que preside, pelos restantes membros do Governo do Ministério da Administração Interna, os comandantes-gerais das forças de segurança, o inspector-geral da Administração Interna, o director do Serviço de Informações e Segurança, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o coordenador do Conselho Consultivo para a Formação e três personalidades de reconhecido mérito na área da formação. 3 - O Ministro da Administração Interna pode convidar a participar nos trabalhos do Conselho directores-gerais de forças e serviços de segurança existentes no âmbito de outros ministérios, bem como técnicos ou dirigentes que entenda útil ouvir. 4 - Ao Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança incumbe coadjuvar o Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito seguinte: a) Aprovação do plano de formação global da formação; b) Aprovação do relatório de actividades; c) Aperfeiçoamento e harmonização dos planos e processos de formação nas forças de segurança; d) Planeamento da formação do pessoal das forças e serviços de segurança; e) Procedimentos de avaliação da formação, no âmbito das forças e serviços de segurança; f) Procedimentos de cooperação entre as forças policiais e serviços de segurança, no âmbito da formação profissional. 5 - O coordenador do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança e as três personalidades de reconhecido mérito na área da formação são designados por despacho do Ministro da Administração Interna. 6 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é secretariado pelo respectivo coordenador, a quem compete dinamizar o respectivo funcionamento e, em especial, convocar as sessões e elaborar e propor anualmente, para aprovação, o plano e o relatório de actividades. 7 - O coordenador do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é equiparado, para efeitos retributivos, a director-geral. 8 - O coordenador será coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois oficiais, sendo um da GNR e outro da PSP, podendo ainda dispor de dois adjuntos, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, equiparados, para efeitos retributivos, a chefes de divisão. 9 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança tem uma sessão ordinária de três em três meses e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros. 10 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança aprovará o seu próprio regulamento interno. 11 - O apoio logístico, financeiro e administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.