Local de inscrição
1 - A inscrição para a prova de aferição tem lugar:
a) No estabelecimento de ensino em que o estudante esteja matriculado - desde que, no ano lectivo de 1992-1993, o esteja em, pelo menos, uma disciplina do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento do ensino público, dependente ou não do Ministério da Educação, ou num estabelecimento do ensino particular ou cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico;
b) No estabelecimento do ensino público em que o estudante se encontre inscrito - desde que, no ano lectivo de 1992-1993, esteja matriculado em, pelo menos, uma disciplina do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento do ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico ou no ensino individual ou doméstico;
c) Salvo o disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino em que pretendam realizar a prova de aferição:
i) Nos casos em que, não sendo titulares do 12.º ano de escolaridade nem estando numa das situações previstas nas alíneas anteriores, pretendam vir a inscrever-se para os exames das disciplinas em falta como autopropostos;
ii) Nos casos de titulares do 12.º ano de escolaridade, incluindo os que o adquiriram por equivalência e que não estejam em nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores, mesmo que pretendam realizar como autopropostos provas de exames de novas disciplinas ou para melhoria de classificação;
d) Na escola que os estudantes frequentem:
i) Quando, no ano lectivo de 1992-1993, se encontrem a frequentar o ano terminal considerado equivalente ao 12.º ano de escolaridade numa escola estrangeira sediada em Portugal;
ii) Quando, no ano lectivo de 1992-1993, se encontrem matriculados no 3.º ano de um curso de nível III ministrado numa escola profissional;
e) Salvo o disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino em que pretendam realizar a prova de aferição - nos casos em que, não estando abrangidos por nenhuma das alíneas anteriores, prevejam vir a obter, até à data da realização da candidatura, equivalência de uma habilitação estrangeira ao 12.º ano de escolaridade;
f) No serviço competente designado pela administração do território de Macau - nos casos de estudantes residentes naquele território.
2 - Nos estabelecimentos de ensino constantes do anexo I ao presente Regulamento não são aceites inscrições dos estudantes que se encontrem numa das situações referidas nas alíneas c) e e) do número anterior, excepto se, no estabelecimento de ensino, já existir processo do estudante.
3 - Os estudantes que, no ano lectivo de 1992-1993, residam em país estrangeiro e nele frequentem, com possibilidade de conclusão até à data da realização da candidatura, o 12.º ano de escolaridade do sistema educativo português ou uma habilitação susceptível de ser declarada equivalente efectuam a inscrição na delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior do distrito correspondente ao seu endereço postal em Portugal.