Portaria 141/91

Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG) e construção das respectivas infra-estruturas, para o ano civil de 1991

Portaria 141/91

Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG) e construção das respectivas infra-estruturas, para o ano civil de 1991

Emitente: Ministério da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 18/02/1991

Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG) e construção das respectivas infra-estruturas, para o ano civil de 1991

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 141/91 de 18 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime do serviço público de aprovisionamento, recepção, armazenagem, regasificação e tratamento de gás natural liquefeito (GNL) e de transporte, eventual armazenagem e distribuição de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (SNG), estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a obrigatoriedade da celebração, pelas entidades concessionárias, de um seguro de responsabilidade civil, com vista à cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades. Pelo n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma foi expressamente remetida para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia daquele seguro. A enunciação da referida obrigação viria a ser retomada pelo legislador, no que concerte às concessões de distribuição regional de GN e dos SNG, na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias das distribuições regionais de gás natural e dos seus gases de substituição e construção das respectivas infra-estruturas, seja, para o ano civil de 1991, de 1000000000$00. Ministério da Indústria e Energia. Assinada em 25 de Janeiro de 1991. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.