Portaria 146/91

Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social do Porto

Portaria 146/91

Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social do Porto

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 18/02/1991

Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 146/91 de 18 de Fevereiro Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações. Tendo em consideração as particularidades específicas do distrito do Porto, a Portaria n.º 64/87, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Centro Regional de Segurança Social da respectiva área, já procedeu à criação formal de 11 serviços locais, todos eles a funcionar em sedes de municípios. Dentro do enquadramento legal definido no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, e no respeito pelos princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social nele consubstanciados, importa agora alargar a rede de serviços locais de segurança social deste distrito, tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde a que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa. Nestes termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social do Porto os Serviços Locais de Segurança Social de Gondomar, Lousada, Paços de Ferreira, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, sem prejuízo dos Serviços Locais de Amarante, Baião, Felgueiras, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso e Valongo constantes do artigo 29.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 64/87, de 29 de Janeiro. 2.º Os Serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do Município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia. 3.º Para prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo centro regional de segurança social. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 25 de Janeiro de 1991. O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.