Certificado de gestão de crises e comportamento humano
1 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano será conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deverá comprovar:
a) Possuir um dos certificados de competência, válido; ou
b) Possuir o certificado de segurança básica ou equivalente, ou prova documental de ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no artigo 38.º-A.
3 - O curso referido no n.º 1 incluirá as matérias indicadas no parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 poderá ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, comprove documentalmente ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações indicadas no número anterior.
5 - Não haverá lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 desde que o mesmo seja incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
7 - Para a renovação dos certificados os titulares devem fazer prova de:
a) Possuírem o certificado de aptidão física, válido; e
b) Terem efectuado, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, no exercício de funções para que o mesmo habilita; ou
c) Terem obtido aprovação num curso de actualização apropriado.»
3.º Aos exames para a obtenção dos certificados previstos nos artigos 37.º e 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, salvaguardadas as especificidades que constam dos números seguintes.
4.º - 1 - Os exames a que se refere o número anterior destinam-se a avaliar os conhecimentos, a aptidão e a competência dos marítimos para o exercício das respectivas funções a bordo em conformidade com os certificados a que respeitam.
2 - O processo de avaliação deve observar os métodos e critérios constantes da Convenção STCW.
5.º Os requisitos para a admissão aos cursos ou exames para obtenção dos certificados são, além da condição de marítimo e da posse de certificado de aptidão física, válido pelos candidatos, os que vêm referidos a propósito de cada certificado.
6.º - 1 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos é a entidade competente para organizar, controlar e realizar os exames referidos no n.º 3.
2 - Os requerimentos para efeitos de exame são dirigidos ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos devidamente instruídos com a documentação comprovativa das situações abrangidas.
3 - O júri dos exames a designar pelo director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos será composto por um presidente e dois vogais, devidamente qualificados nas matérias sobre as quais incide o exame a realizar.
7.º Para a emissão dos certificados em que é exigida prova documental deverá a mesma ser autenticada pelo comandante ou pela autoridade marítima de bandeira do navio.
8.º Os modelos dos certificados a que se referem os artigos 37.º-A a 37.º-I e 38.º-A a 38.º-D são os que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
9.º Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, compreendendo as emendas, os artigos, as regras e a parte A do Código associado (Código STCW);
b) Marítimo da mestrança e marinhagem - um marítimo da tripulação da embarcação, com excepção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;
c) Serviço de mar - o serviço no desempenho de funções a bordo de embarcação do tipo e com as características directamente relacionadas com o certificado a emitir nos termos e para efeitos da Convenção STCW;
d) Certificado de aptidão física, válido - certificado comprovativo de capacidade física, nomeadamente em acuidade visual e auditiva, para o exercício das funções que vai desempenhar, emitido por médico devidamente qualificado e reconhecido pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
10.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos marítimos que iniciarem, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
2 - Aos marítimos que iniciarem até 1 de Agosto de 1998 os seus serviço de mar ou um curso que habilite à emissão dos certificados previstos nas Portarias n.os 251/89, de 6 de Abril, 734/84, de 20 de Setembro, 735/84, de 20 de Setembro, 626/86, de 25 de Outubro, 627/86, de 25 de Outubro, 1086/90, de 27 de Outubro, 172/88, de 21 de Março, e 282/95, de 7 de Abril, poder-se-ão aplicar, até 1 de Fevereiro de 2002, as normas legais constantes das mesmas e relativas às matérias sobre as quais dispõe o presente diploma.
11.º São revogadas as seguintes disposições do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro:
a) N.º 4) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
b)