Decreto Regulamentar Regional 4/91/A

Cria o Conselho Regional de Segurança Social na Região Autónoma dos Açores

Decreto Regulamentar Regional 4/91/A

Cria o Conselho Regional de Segurança Social na Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 25/02/1991

Cria o Conselho Regional de Segurança Social na Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A O sistema de segurança social em vigor visa proteger os cidadãos no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Tais objectivos devem, numa sociedade democrática, ser prosseguidos com a participação dos interessados, aliás prevista expressamente na Constituição, de uma forma geral, no que diz respeito à Administração Pública e, em particular, relativamente ao sistema de segurança social. Pretende-se com o presente diploma institucionalizar a participação dos utentes na gestão do sistema no âmbito da Região. Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O Conselho Regional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é um órgão de participação das organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais e das associações representativas de outros beneficiários na gestão do sistema de segurança social na Região.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições O Conselho tem como atribuições: a) Pronunciar-se sobre a execução das políticas definidas para o sector; b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento e sobre a conta da Segurança Social da Região; c) Propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de segurança social, com vista à cobertura integral da população e à melhoria das intervenções.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Constituição O Conselho tem a seguinte constituição: a) O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que preside; b) O director regional de Segurança Social; c) Os presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Acção Social e do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social; d) Um representante de cada uma das confederações sindicais; e) Dois representantes das associações patronais, sendo um da área dos serviços, comércio e indústria e outro da área da agricultura; f) Dois representantes das associações de beneficiários; g) Um representante das casas do povo; h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Substituição do presidente 1 - Sempre que o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social não possa comparecer às reuniões, o Conselho será presidido pelo director regional de Segurança Social. 2 - Na situação prevista no número anterior, o director de serviços adjunto do director regional de Segurança Social passará a integrar igualmente o Conselho.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Designação de representantes 1 - Os representantes das confederações e associações serão designados pelas respectivas direcções. 2 - Os representantes das casas do povo e das instituições particulares de solidariedade social deverão pertencer às respectivas direcções e ser propostos pelas mesmas, de modo a garantir o máximo possível de representatividade. 3 - Em qualquer caso, a identificação e credenciais dos representantes deverão ser entregues na Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social até oito dias antes de cada reunião.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, em datas a fixar pelo mesmo, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2 - As deliberações do Conselho serão lavradas em acta, a que será dada publicidade nos meios de comunicação social.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apoio administrativo As reuniões do Conselho serão apoiadas por funcionários do sector, afectados para o efeito pelo director regional de Segurança Social.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Despesas e financiamento 1 - Os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e transportes quando tiverem de deslocar-se por motivo de reuniões, bem como a senhas de presença, em termos e montantes a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social. 2 - O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social increverá no seu orçamento as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao pagamento das ajudas de custo, transportes e senhas de presença devidas aos seus membros.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regulamento interno O Conselho poderá propor, para aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, um regulamento interno que discipline o seu funcionamento. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.