Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 187/98
de 8 de Julho
No âmbito da reforma do Tesouro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, através do qual se permitiu a utilização pelo Tesouro dos meios de pagamento usados pelo sistema bancário.
Com a implementação do referido decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro, equiparada a banco para os efeitos nele previstos, tornou-se participante directa no sistema de compensação interbancária.
O novo regulamento do sistema de compensação interbancária (SICOI) introduziu alterações significativas nos vários subsistemas de compensação, de que se destacam, nomeadamente, as relativas aos procedimentos necessários à introdução do euro.
Tendo em conta o papel central da Direcção-Geral do Tesouro na administração financeira do Estado, impõe-se a imediata alteração do Decreto-Lei n.º 371/91, visando, por um lado, a sua articulação com o referido SICOI e, por outro, elevar os níveis de segurança no tratamento dos meios de pagamento utilizados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: