Portaria 34/2011

Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores

Portaria 34/2011

Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores

Emitente: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 13/01/2011

Estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 34/2011 de 13 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento. Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Por outro lado, importa ainda uniformizar o conteúdo dos regulamentos de serviço que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de águas e resíduos. Por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito de aplicação 1 - A presente portaria estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. 2 - Nos termos do número anterior, a presente portaria é aplicável ao regulamento de serviço a aprovar para os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por: a) Entidade gestora de serviços municipais ou intermunicipais, em alta ou em baixa; b) Empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais. 3 - São considerados utilizadores finais as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos deve conter normas que disponham sobre as seguintes matérias: a) Objecto; b) Âmbito de aplicação; c) Legislação aplicável; d) Definição dos conceitos adoptados, utilizando terminologia actualizada de acordo com a legislação em vigor; e) Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores; f) Atendimento ao público; g) Procedimentos relativos à contratação e à prestação do serviço; h) Procedimentos relativos à denúncia e resolução do contrato; i) Exploração, manutenção e conservação dos componentes do sistema; j) Critérios de quantificação do nível de utilização dos serviços; l) Interrupção e suspensão dos serviços; m) Cláusulas especiais de prestação dos serviços, se aplicável; n) Regime tarifário, abrangendo: i) Estrutura tarifária adoptada, incluindo os serviços auxiliares; ii) Regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles decorrentes; o) Facturação e cobrança dos serviços; p) Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações; q) Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora. 2 - O disposto na alínea f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Disposições específicas sobre o serviço de abastecimento de água 1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento de água deve ainda conter normas relativas a: a) Obrigação e requisitos de ligação ao sistema; b) Condições técnicas de ligação ao sistema; c) Metodologia de selecção e instalação dos medidores de caudal; d) Apreciação dos projectos de execução das redes prediais e fiscalização; e) Inspecção de sistemas prediais; f) Periodicidade das leituras e métodos de avaliação dos consumos; g) Fiscalização, aprovação e regras de utilização do serviço de incêndios; h) Prioridades de ligação e ou fornecimento; i) Qualidade da água destinada ao consumo humano; j) Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano; l) Acesso da entidade gestora à torneira do utilizador para efeitos da verificação do controlo da qualidade da água; m) Recomendação de procedimentos para o uso eficiente da água. 2 - O disposto nas alíneas d), e) e l) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço aos utilizadores finais.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Disposições específicas sobre o serviço de saneamento de águas residuais urbanas 1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de saneamento de águas residuais deve ainda conter normas relativas a: a) Obrigação e requisitos de ligação ao sistema; b) Condições técnicas de ligação ao sistema; c) Apreciação dos projectos de execução das redes prediais de drenagem de águas residuais e fiscalização; d) Condições gerais de utilização dos sistemas, incluindo processo de autorização, condicionamentos, e monitorização relativos às descargas de águas residuais industriais; e) Requisitos de descarga, de acordo com a legislação em vigor, e meios disponíveis para os utilizadores acederem a essa informação; f) Periodicidade das leituras e métodos de avaliação de volumes descarregados no sistema; g) Inspecção de sistemas prediais; h) Gestão de soluções simplificadas de saneamento de águas residuais. 2 - O disposto na alínea c) e g) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Disposições específicas sobre o serviço de gestão de resíduos urbanos 1 - O regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de gestão de resíduos deve ainda conter normas relativas a: a) Tipo e origem dos resíduos a gerir; b) Disponibilidade do serviço, incluindo nomeadamente requisitos de acesso e horário de utilização; c) Tipo de equipamento e condições de utilização; d) Dimensionamento, localização, instalação e ou colocação dos equipamentos de deposição; e) Recolha e ou transporte; f) Limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente; g) Utilização de infra-estruturas de recepção de resíduos; h) Especificações técnicas relativas à gestão de fluxos específicos; i) Promoção da hierarquia de gestão de resíduos. 2 - O disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior apenas é aplicável quando a entidade gestora preste serviço a utilizadores finais.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Dezembro de 2010.