Diploma
EM VIGORPortaria n.º 34/2011
de 13 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respectiva entidade titular. A mesma norma remete para portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele regulamento.
Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Por outro lado, importa ainda uniformizar o conteúdo dos regulamentos de serviço que são aprovados pela entidade titular dos serviços municipais de águas e resíduos.
Por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, o seguinte: