Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
As previsões da receita e da despesa orçamental, para o ano de 2011, tiveram em consideração os mais recentes desenvolvimentos quer do enquadramento económico e financeiro nacional, assim como a nível internacional, e as suas perspectivas de evolução, considerando-se assim os impactos destes condicionalismos na economia regional e por consequência nas disponibilidades orçamentais da Região, face à necessidade de manutenção da sustentabilidade das finanças públicas regionais.
A estratégia de rigor e contenção orçamental prosseguida irá permitir a salvaguarda dos compromissos financeiros da Região, contemplando os recursos financeiros necessários à garantia da execução das despesas de funcionamento e dos encargos obrigatórios da administração regional, proporcionando por efeito a maximização da afectação dos recursos disponíveis para a execução dos projectos incluídos no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional.
A afectação de elevados recursos financeiros, para o desenvolvimento da política económica e social que este Orçamento contempla, assume especial acuidade na actualidade caracterizada pela elevada instabilidade da economia internacional e nacional, tendo em vista a manutenção da estabilidade social e do progresso da Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento