Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 6/2011
de 10 de Janeiro
O presente decreto-lei tem como objectivo proceder à alteração de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, de forma a assegurar a articulação de diversas obrigações de reporte de informação dos operadores económicos através do relatório único previsto no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, veio garantir a aplicação na ordem jurídica interna dos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, viabilizando as condições para a ratificação e aplicação, pela União Europeia, do Protocolo PRTR - Pollutant Release and Transfer Registers.
Os registos de emissões e transferências de poluentes são uma ferramenta eficaz em termos económicos para incentivar a melhoria do desempenho ambiental, para facilitar o acesso do público a informação sobre estas matérias e para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas no domínio do ambiente. A existência de um Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes integrado e coerente fornece ao público, aos sectores económicos, aos cientistas, às autoridades locais, às organizações não-governamentais e a outros decisores uma base de dados sólida que possibilita as comparações e facilita as futuras decisões em matéria de ambiente. O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público através da internet. Ora, os objectivos e as metas visados por um Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes apenas podem ser atingidos se os dados comunicados forem fiáveis e comparáveis - o que se garante através do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, e do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho.
Pretende-se, agora, proceder à alteração de algumas normas do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, de forma a assegurar a articulação das obrigações de reporte de informação constantes nesse regime e o Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto. Trata-se de dar execução a uma medida de simplificação administrativa que permite ao operador apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) relatórios, dados ou informações relativos à monitorização das emissões da instalação por que é responsável, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, através de um relatório único que lhe permita dar cumprimento a todas as obrigações que lhe são imputáveis.
Permite-se, assim, ao operador o recurso ao relatório único, num único momento, o que significa uma diminuição dos seus encargos administrativos. Além disso, a alteração de datas de reporte, que agora se adopta, permite ao operador ter o formulário previamente semi-preenchido e reportar, junto da APA, apenas a informação que ainda não tenha sido reportada. Evita-se, assim, o desfasamento ao longo do ano de reporte de informação, visando-se a simplificação do processo de resposta, bem como o processo de tratamento dos respectivos dados por parte da administração.
Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para, à luz da experiência adquirida com a aplicação do diploma, proceder a ajustamentos de algumas normas, designadamente de aspectos técnicos constantes do respectivo anexo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: