Portaria 19/2011

Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 2019-AFN)

Portaria 19/2011

Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 2019-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 07/01/2011

Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 2019-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 19/2011 de 7 de Janeiro As Portarias n.os 224/2004, de 3 de Março, e 1079/2005, de 21 de Outubro, procederam, respectivamente, à renovação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 2019-AFN), situada no município do Montijo, com a área de 1481 ha, válida até 27 de Fevereiro de 2014, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Vale da Barça, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Montijo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Anexação São anexados à zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 2019AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Canha e Pegões, município do Montijo, com a área de 162 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1643 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Janeiro de 2011. (ver documento original)