Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/2011
de 6 de Janeiro
A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, integra ramos de actividade profissional diversos, como nutrição, psicologia ou farmácia, a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções.
Nos termos deste regime, as categorias da carreira dos técnicos superiores resultam da conjugação da formação académica com um estágio profissional. O estágio profissional de especialidade, com uma duração entre dois a quatro anos, é, pois, condição para a atribuição do grau de especialista.
Colhendo os ensinamentos da aplicação do regime extraordinário de equiparação a estágio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, o presente decreto-lei institui um novo procedimento de equiparações ao estágio, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
O regime que agora se aprova consagra um processo de reconhecimento de competências assente na valorização da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formação específica adequada. Este procedimento permite a obtenção do grau de especialista, através do reconhecimento da experiência profissional de cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Deste modo, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por júris constituídos para o efeito, poder-se-á aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa concorrerem para a categoria de assistente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: