Portaria 240/93

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril

Portaria 240/93

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 27/02/1993

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 240/93 de 27 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados. Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas tarifas; Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal; Simultaneamente, dada a sua recente publicação, não se actualizam os valores fixados na Portaria n.º 4/93, de 2 de Janeiro, para o terminal de carga geral; Finalmente, e visando fomentar o abastecimento de bancas em Sines, estabelece-se a isenção da taxa de estacionamento para os navios que entrem no porto exclusivamente para este fim: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

EM VIGOR
Valor da taxa Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas: a) Pelo período de vinte e quatro horas - 14$50; b) Por iguais períodos sucessivos - 1$40.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Isenção Beneficiarão da isenção da taxa de estacionamento no porto: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) Os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de bancas ou de bancas e víveres.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Valor da taxa 1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas: a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 101$60/tAB; b) Navios movimentando gases liquefeitos - 77$00/tAB; c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 67$70/tAB; d) Navios procedendo a operações de abstecimento de bancas - 8$30/tAB; e) Navios procedendo a operações de deslastro - 17$40/tAB; f) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
Sobretaxa 1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas: a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia; b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia; c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia. 2 - ...
Artigo 16.º
Taxa mínima Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 115750$00 por cada acostagem.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Valor da taxa 1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas: a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 117$30/TM; b) Produtos petroquímicos - 57$80/TM; c) Trasfega navio/terra/navio - 117$30/TM; d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 101$60/TM; e) Trasfega navio/navio - ao largo - 14$50/TM. 2 - ... a) ... b) ... 1) ... 2) ... 3) ... 4) ... c) ... 1) ... 2) ... d) ... e) ... 2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993. Ministério do Mar. Assinada em 18 de Fevereiro de 1993. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.