Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 92/91
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a importação de veículos montados originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, classificados pelas posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.
Tendo em atenção que as referidas posições pautais englobam veículos de tipo não corrente cuja importação não é aconselhável restringir, torna-se necessário alterar o referido diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: