Decreto-Lei 84/91

Estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional

Decreto-Lei 84/91

Estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 23/02/1991

Estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 84/91 de 23 de Fevereiro A cobertura das variações cambiais em operações de crédito externo pode ser assegurada pelo Estado em operações de relevante interesse nacional. Até agora, este tipo de garantia era regulado pelo Decreto-Lei n.º 488/79, de 18 de Dezembro, e também pelas leis orçamentais dos últimos anos. Importa agora disciplinar estas operações de modo uniforme e em termos adequados às presentes circunstâncias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Estado poderá assegurar, nos termos do presente diploma, a fixação dos câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos a médio ou longo prazos, obtidos junto de instituições financeiras internacionais, para financiamento de projectos de investimento a que seja reconhecido, por despacho ministerial, relevante interesse nacional. Art. 2.º A fixação de câmbio será objecto de contrato a celebrar entre o Estado e os mutuários dos empréstimos externos. Art. 3.º - 1 - A fixação de câmbio será solicitada em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na Direcção-Geral do Tesouro, dele devendo constar a caracterização dos investimentos a financiar e da operação de crédito externo que lhe está associada. 2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado da minuta do contrato de empréstimo. Art. 4.º - 1 - Cada contrato de fixação de câmbio será aprovado por despacho do Ministro das Finanças, que poderá delegar. 2 - A delegação de competência referida no número anterior deverá ser subordinada a um montante máximo por operação, a definir no respectivo despacho de delegação. 3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro elaborar a minuta do contrato referido no artigo 2.º e apresentá-la, para aprovação, ao Ministro das Finanças. Art. 5.º - 1 - Nas datas de vencimento das prestações de capital e ou juros dos empréstimos, os beneficiários receberão do Estado a diferença resultante da desvalorização do escudo e traduzida na variação positiva da taxa de câmbio, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Se a variação da taxa de câmbio resultar da valorização do escudo, os beneficiários dos empréstimos entregarão ao Estado a diferença apurada nas mesmas datas. 3 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Orçamento do Estado, ficando desde já autorizado o Ministro das Finanças a tomar as necessárias providências. Art. 6.º - 1 - Em contrapartida do contrato da fixação de câmbio, as entidades beneficiárias pagarão um prémio calculado, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, em função das taxas de juro relevantes para a cobertura do risco cambial assumido pelo Estado e que incluirá uma taxa de administração. 2 - O valor máximo da taxa de administração será fixado por portaria do Ministro das Finanças. 3 - O valor do prémio a cobrar nos termos do n.º 1 constitui receita do Estado. Art. 7.º É da competência da Direcção-Geral do Tesouro a gestão dos contratos de fixação de câmbios, nomeadamente a cobrança dos prémios, bem como dos pagamentos e recebimentos a que se refere o artigo 5.º Art. 8.º Fica vedada a possibilidade de fixação de câmbio nos casos em que não seja possível deteminar para cada momento a composição exacta do cabaz de moedas a utilizar na operação. Art. 9.º As disposições do presente diploma não obstam a que se formalizem, nas condições oportunamente aprovadas, os projectos de contrato de fixação de câmbio já objecto de acordo de princípio. Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei n.º 488/79, de 18 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Fevereiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.