Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 72/95
A Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 1 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 14.º do Regulamento do Plano, que, ao permitir nos espaços urbanos antigos a derrogação das regras do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, viola o princípio da legalidade constante do n.º 2 do artigo 266.º e do artigo 242.º da Constituição.
Deve acrescentar-se que o regime de cedências e dimensionamento previsto no artigo 25.º só se pode aplicar quando se realizem operações de loteamento urbano e obras de urbanização, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Mais deve referir-se que os planos municipais de ordenamento do território previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 69.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 70.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º se consubstanciarem alterações aos usos e ocupações estabelecidas no Plano Director Municipal estão sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez.
2 - Excluir de ratificação o artigo 14.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez
Introdução
Seguindo a metodologia traçada, por altura do concurso público, a elaboração do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez consistiu primeiramente na realização de diversos estudos sectoriais que foram permitindo aferir os principais estrangulamentos e identificar as condições de desenvolvimento do concelho.
O documento «estudos prévios» haveria de, consequentemente, consubstanciar esse diagnóstico integrado do território municipal e equacionar um quadro estratégico de objectivos, mais tarde aprovados pelo município.
Na fase seguinte esse quadro de objectivos permitiu o esboço do zonamento do território. Tornou-se necessário, entretanto, aprofundar e actualizar algumas análises sectoriais, consideradas de importância acrescida para a vida do concelho. Complementarmente estabeleceu-se um contacto directo com todas as juntas de freguesia, no sentido de integrar as ambições comunitárias na estratégia de ordenamento do Plnao Director Municipal.
Os sectores que mereceram maior destaque analítico foram os recursos naturais (designadamente o sector agro-florestal e os recursos hídricos), a cobertura escolar, a cobertura sanitária e a identificação do património cultural espalhado pelo concelho.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional assume neste concelho particular relevância, atendendo à sua extraordinária extensão decorrente das características morfológicas do território. Nesse sentido, foi feito um esforço de redução dessa área bruta tendente a conformá-la ao essencial para obter uma delimitação coerente e gerível dos espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e paisagísticos.
A RAN exigiu também uma atenção acrescida, uma vez que a agricultura ocupa a maioria da população activa do concelho, utilizando terrenos muitas vezes situados em zonas de grande pressão para edificação, cuja preservação se revela importante para a subsistência económica e para o equilíbrio funcional das populações adjacentes.
A terceira fase consistiu na elaboração dos elementos que conformam em termos legais o projecto final do Plano Director Municipal, constituídos no Regulamento, nas plantas de ordenamento e de condicionantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Foram elaborados, igualmente, alguns elementos complementares do Plano, que justificam as opções e o conteúdo fundamental do projecto final, como seja o caso do relatório.
Em virtude de não dispormos ainda de uma cobertura integral e actualizada do concelho, optou-se por cobrir a parte inexistente com ortofotomapas.
No momento em que o município dispuser de cartografia actualizada, para todo o território municipal, deverá ser feita a passagem desta informação para as novas cartas nas escalas convenientes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais