Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 190/98
de 10 de Julho
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (RSRE) foi aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963.
A distância da sua aprovação, no tempo, deixa desde logo a descoberto tanto as múltiplas alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas como a dispersão dos diplomas que foram possibilitando a sua actualização e modernização.
Por outro lado, é de fácil registo o desenvolvimento tecnológico alcançado no sector das comunicações, aí se incluindo os sistemas de radiocomunicações das embarcações, sempre com o objectivo de diminuir os sinistros de mar, em benefício da segurança da navegação e das pessoas embarcadas e da operacionalidade das embarcações.
O regulamento agora aprovado, tendo como objectivo dar resposta aos problemas que se deixaram evidenciados, suporta-se, em termos de moldura legal, num dispositivo jurídico sistematizador de todos os processos e procedimentos respeitantes ou relacionados com equipamentos radioeléctricos de embarcações.
De facto, o novo regulamento prevê regras relativas à aprovação e à certificação dos equipamentos radioeléctricos e outras respeitantes aos processos de instalação, de alteração, de operação e de licenciamento dos equipamentos em questão.
Por outro lado, nele se deixam enunciadas normas de competência a observar pelas entidades a quem é cometida a respectiva execução, adequadas e direccionadas por forma a poder-se responder com rapidez e eficiência às múltiplas solicitações dos armadores nacionais.
Finalmente, importa referir que para além de se fixarem condições que permitem à Administração cobrar receitas relativamente a serviços prestados na execução do regulamento, neste se prevê também um sistema contra-ordenacional equilibrado e sobretudo adequado à diversa natureza dos eventuais incumpridores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: