Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 202/98
de 10 de Julho
Ainda vigoram entre nós as normas do Código Comercial de 1888 que regulam a actuação do proprietário do navio e das principais figuras que, assumindo poderes de representação deste, ocupam lugar de destaque na actividade do navio e no relacionamento com os interessados na expedição marítima.
Tais normas, referentes a matéria que, de um modo geral, as convenções internacionais deixam às ordens jurídicas internas, não respondem adequadamente às exigências de uma realidade muito diversa surgida da evolução da técnica da navegação e dos correlativos sistemas de gestão e exploração dos navios.
O presente diploma, revogando os artigos 492.º a 495.º e 509.º do Código Comercial, procura estabelecer uma linha que equilibre razoavelmente os vários aspectos em conjunto, com natural prevalência por soluções que melhor sirvam os actuais interesses de Portugal.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: