Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 201/98
de 10 de Julho
O presente diploma define o estatuto legal do navio. A matéria assume grande importância, por força do frequente contacto do navio com as mais diversas ordens jurídicas, no âmbito da sua normal exploração e dos direitos e obrigações que dela emergem. Trata-se de matéria cuja regulamentação as convenções internacionais têm deixado, de um modo geral, às ordens jurídicas internas.
Entre nós vigoram as antiquadas normas do Código Comercial de 1888. Tais normas, além de não chegarem a constituir um quadro legal consistente, correspondem a uma realidade muito distante daquela que se vive nos nossos dias.
Com o novo regime consagra-se, no âmbito do direito substantivo, a sujeição a registo dos navios e dos factos jurídicos aos mesmos respeitantes e fixa-se, em termos gerais, o seu modo de identificação.
Atribui-se âmbito mais amplo ao princípio da personalidade e capacidade judiciárias já anteriormente previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro, e adopta-se uma posição actualizada sobre o conceito de navegabilidade, fundamental no direito marítimo.
Consagra-se o princípio de que o arresto e a penhora de navio e mercadorias podem ser efectuados mesmo que o navio já se encontre despachado para viagem, perfilhando-se assim a solução da Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.
Uniformiza-se igualmente a forma dos contratos relativos aos direitos reais sobre o navio, em consonância com a solução internacionalmente generalizada e regulam-se as principais questões relativas aos contratos de construção e de reparação de navios, tomando-se como referência a disciplina do contrato de empreitada.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Navio