Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 188/98
de 10 de Julho
A fragata D. Fernando II e Glória, que sofreu um incêndio em 1963, está em vias de ser completamente recuperada e restaurada.
Como valioso património nacional e digna representante das tradições das caravelas, naus e fragatas portuguesas que, durante vários séculos, escreveram as mais gloriosas páginas da nossa história, a fragata D. Fernando II e Glória deverá transformar-se num pólo vivo de divulgação dessas tradições do mar, tendo em conta o alto significado que a componente marítima assume nas comemorações do V Centenário do Ciclo das Navegações Portuguesas e do encontro de culturas presentes na realização da EXPO 98.
Para o esforço da sua recuperação contribuíram, decididamente, várias entidades públicas e privadas, conscientes de que a conservação e valorização do património cultural nacional constitui imperativo moral de todos os portugueses.
Tendo como base o protocolo de Outubro de 1990 celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha, foram posteriormente assinados outros acordos que consubstanciaram as diversas participações no projecto de recuperação e utilização do navio e que constituíram uma base sólida de cooperação no espírito da valorização daquele património.
Torna-se hoje necessário equacionar o enquadramento jurídico da fragata D. Fernando II e Glória dadas as condições específicas e únicas do projecto e do navio como repositório das tradições marítimas de Portugal.
A partir de 1945, a fragata D. Fernando II e Glória deixou de pertencer ao efectivo das «unidades navais» e passou a ser utilizada «para os fins de instrução e de utilização compatíveis com o estado em que se encontra», conforme se dispunha na Portaria n.º 10827, de 9 de Janeiro daquele ano, tendo sido afecta à instrução náutica de jovens até ao sinistro de que foi vítima em 1963.
O Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, veio definir o estatuto das «unidades auxiliares da Marinha» onde se deverá inserir, como navio histórico, a fragata D. Fernando II e Glória com as especificidades objecto do presente diploma que, face à experiência adquirida no desenvolvimento do projecto, visa adequar as bases do protocolo celebrado em Outubro de 1990.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: