Decreto-Lei 188/98

Qualifica a fragata D. Fernando II e Glória como unidade auxiliar da Marinha

Decreto-Lei 188/98

Qualifica a fragata D. Fernando II e Glória como unidade auxiliar da Marinha

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 10/07/1998

Qualifica a fragata D. Fernando II e Glória como unidade auxiliar da Marinha

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 188/98 de 10 de Julho A fragata D. Fernando II e Glória, que sofreu um incêndio em 1963, está em vias de ser completamente recuperada e restaurada. Como valioso património nacional e digna representante das tradições das caravelas, naus e fragatas portuguesas que, durante vários séculos, escreveram as mais gloriosas páginas da nossa história, a fragata D. Fernando II e Glória deverá transformar-se num pólo vivo de divulgação dessas tradições do mar, tendo em conta o alto significado que a componente marítima assume nas comemorações do V Centenário do Ciclo das Navegações Portuguesas e do encontro de culturas presentes na realização da EXPO 98. Para o esforço da sua recuperação contribuíram, decididamente, várias entidades públicas e privadas, conscientes de que a conservação e valorização do património cultural nacional constitui imperativo moral de todos os portugueses. Tendo como base o protocolo de Outubro de 1990 celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha, foram posteriormente assinados outros acordos que consubstanciaram as diversas participações no projecto de recuperação e utilização do navio e que constituíram uma base sólida de cooperação no espírito da valorização daquele património. Torna-se hoje necessário equacionar o enquadramento jurídico da fragata D. Fernando II e Glória dadas as condições específicas e únicas do projecto e do navio como repositório das tradições marítimas de Portugal. A partir de 1945, a fragata D. Fernando II e Glória deixou de pertencer ao efectivo das «unidades navais» e passou a ser utilizada «para os fins de instrução e de utilização compatíveis com o estado em que se encontra», conforme se dispunha na Portaria n.º 10827, de 9 de Janeiro daquele ano, tendo sido afecta à instrução náutica de jovens até ao sinistro de que foi vítima em 1963. O Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, veio definir o estatuto das «unidades auxiliares da Marinha» onde se deverá inserir, como navio histórico, a fragata D. Fernando II e Glória com as especificidades objecto do presente diploma que, face à experiência adquirida no desenvolvimento do projecto, visa adequar as bases do protocolo celebrado em Outubro de 1990. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define a natureza e o estatuto da fragata D. Fernando II e Glória, bem como a sua inserção orgânica na Marinha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza 1 - A fragata D. Fernando II e Glória, navio histórico, é uma unidade auxiliar da Marinha com as especificidades decorrentes do presente diploma e destina-se a contribuir para as acções de divulgação e aprendizagem da história marítima portuguesa. 2 - A fragata D. Fernando II e Glória é equiparada a uma «unidade naval» para efeitos de exercício de funções de comando ou outras próprias da prestação de serviço a bordo pelo pessoal militar da Armada.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Dependência 1 - A fragata D. Fernando II e Glória fica na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, podendo ser atribuída ao Museu da Marinha. 2 - Em condições especiais, pode ainda o navio ser atribuído a outras entidades da estrutura orgânica da Marinha.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Guarnição 1 - O comandante da fragata D. Fernando II e Glória é um oficial da Armada, por regra, na situação de reserva. 2 - A lotação da fragata D. Fernando II e Glória é estabelecida, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, e pode incluir pessoal na situação de reserva.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Planeamento anual 1 - O planeamento anual da utilização da fragata D. Fernando II e Glória é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Museu da Marinha. 2 - Para a elaboração do planeamento são consideradas as propostas e necessidades apresentadas ao director do Museu da Marinha por entidades públicas e privadas, tendo em conta as prioridades consignadas no protocolo de 2 de Outubro de 1990, celebrado entre a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a Marinha. 3 - As condições específicas de utilização decorrentes da aprovação do planeamento anual são reguladas por protocolo a celebrar entre o Museu da Marinha e as entidades públicas e privadas solicitantes.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disposições finais 1 - A fragata D. Fernando II e Glória permanece habitualmente atracada no porto de Lisboa. 2 - Os encargos com as deslocações da fragata D. Fernando II e Glória para outros portos do continente são suportados pelas entidades solicitantes nos termos que venham a ser estabelecidos nos protocolos celebrados entre a Marinha e essas entidades. 3 - As receitas geradas pela fragata D. Fernando II e Glória são inscritas em verbas do orçamento do Museu da Marinha.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma produz efeito na data do aumento ao efectivo da unidade auxiliar da Marinha D. Fernando II e Glória, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão. Promulgado em 17 de Abril 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Abril de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.