Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 193/98
de 10 de Julho
Na sequência de graves acidentes marítimos com elevada perda de vidas humanas, provocados por deficiências com origem na gestão dos navios e das companhias exploradoras em aspectos vitais para a segurança, a Organização Marítima Internacional (OMI) fez aprovar, através da Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993, o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição (Código ISM).
Considerou a OMI que, apesar de o Código ISM não ter carácter obrigatório, a sua aplicação aos navios e às companhias que os explorem contribuiria para reduzir o número de acidentes marítimos, em benefício da diminuição de perdas de vidas e haveres e da redução da própria poluição marítima.
Por outro lado, nos termos do capítulo IX («Gestão para a exploração segura de navios») do anexo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), ratificada pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, torna-se agora obrigatório, para Portugal e demais Estados Contratantes, aplicar o Código ISM aos navios abrangidos pela Convenção.
Perfilhando o entendimento seguido pela OMI, em relação à matéria atrás referenciada, a Comunidade Europeia fez aprovar o Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança dos ferries roll on/roll off de passageiros, o qual impõe a aplicação do Código ISM em todos os Estados membros
Resulta pois como obrigação para o Estado Português dar cumprimento aos instrumentos de direito internacional referenciados, o que se faz através do presente diploma, criando as disposições legais que permitam a aplicação do Código ISM aos navios de pavilhão nacional e às companhias que os explorem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: