Diploma
EM VIGORPortaria n.º 15-A/99
de 8 de Janeiro
Pela Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, foi declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998.
Pela mesma portaria foi também definido que as ajudas a conceder aos agricultores revestissem a forma de bonificação de juros.
Verifica-se, porém, que o regime de ajudas previsto no âmbito da referida declaração de calamidade deve ser ajustado, quer quanto ao seu âmbito territorial, quer quanto às culturas abrangidas, quer, inclusive, quanto ao seu âmbito de aplicação, por forma a constituir um mais eficaz meio de relançamento das actividades dos pequenos produtores afectados por aquelas condições climatéricas.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Pelos acidentes climatéricos ocorridos entre 15 de Setembro e 31 de Outubro de 1998, a cultura do tomate para a indústria é igualmente abrangida pelo regime aplicável no número anterior.»
2.º É acrescentado um n.º 3.º à Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
«3.º As ajudas a conceder aos agricultores e aos pequenos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos nas condições estabelecidas, respectivamente, nos anexos II e III a este diploma e que dele fazem parte integrante.»
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Janeiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro)
(ver tabelas no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe é dada por este diploma)
Artigo único
Alteração
O artigo 2.º do anexo II a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro, com a nova redacção que é dada por esta portaria, passa a ter a seguinte redacção:
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