Instruções
O Departamento do Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
ANEXO I
Prazos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 38.º, n.º 4)
Exmo. Sr. ...:
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1998-1999, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º... emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1998-1999, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 38.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 403/98, de 11 de Julho.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
a) ... (assinatura do primeiro requerente.)
b) ... (assinatura do segundo requerente.)
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
b) Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:
b.1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Recepção da informação;
b) Mobilidade e locomoção;
c) Manipulação;
d) Comunicação oral e escrita.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º
2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º
4.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
2 - A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
3 - A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.
6.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pelo Departamento do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
7.º
Tramitação processual
1 - O Departamento do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
2 - O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.
4 - A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
7 - Os processos de candidatura são devolvidos ao Departamento do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
8 - Compete ao Departamento do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.
8.º
Apoio logístico
Compete ao Departamento do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento do Departamento do Ensino Superior.