Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/95
de 27 de Julho
O presente diploma estabelece um novo regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, revogando o Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março, e criando um novo quadro de acesso à actividade, dentro dos dois principais sistemas previstos pela reestruturação agora operada, o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.
Importa desde logo destacar que se mantém inalterável o tipo de autorização administrativa para o exercício da actividade, titulada através da atribuição de uma licença, cabendo à Direcção-Geral de Energia os poderes para a sua emissão.
No caso do SEP, essa licença tem a categoria de licença vinculada, enquanto, no caso do SENV, são atribuídas licenças não vinculadas.
A vinculação de novos centros electroprodutores ao SEP iniciar-se-á com a identificação da necessidade de estabelecer novos vínculos de produção. Essa identificação será realizada por uma entidade de planeamento, nos termos de um plano de expansão aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia. A essa identificação seguir-se-á um processo competitivo conduzido pela entidade que detém a concessão para exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). No âmbito desse processo competitivo as entidades interessadas apresentarão propostas e negociarão um «contrato de vinculação» ao SEP.
Os contratos de vinculação de centros electroprodutores terão um longo prazo de vigência, semelhante ao da própria vida útil dos centros electroprodutores (25 a 35 anos no caso de centrais térmicas e mais de 50 anos no caso de aproveitamentos hidroeléctricos), e comprometem o centro electroprodutor a abastecer em exclusivo o SEP, através da concessionária da RNT. O contrato de vinculação negociado só poderá entrar em vigor após um parecer favorável de uma Entidade Reguladora.
A atribuição de licenças resulta, no caso do SENV, de iniciativa da entidade interessada, através de um processo baseado em critérios de transparência e não discriminação, tipificando-se, nomeadamente, os fundamentos de recusa à atribuição da licença, de que se destacam razões de incompatibilidade ambiental ou de incompatibilidade com a política energética nacional.
Finalmente, o presente diploma regula igualmente as matérias de segurança, fiscalização e responsabilidade contra-ordenacional aplicáveis ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais