Lei 31/98

Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência

Lei 31/98

Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/07/1998

Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 31/98 de 13 de Julho Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%. 2 - A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.
Artigo 4.º
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovada em 4 de Junho de 1998. O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 29 de Junho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.