Diploma
EM VIGORLei n.º 30/98
de 13 de Julho
Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: