Lei 30/98

Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência

Lei 30/98

Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/07/1998

Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 30/98 de 13 de Julho Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos e funções O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos: a) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência; b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública; c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios; d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência; e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e de formação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas; f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Composição O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades: a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência; b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE); c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência; d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística; f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência; g) Um representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família; h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT); i) Um representante de cada uma das confederações patronais; j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Conselho de administração 1 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes. 2 - O conselho de administração elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Participação no Observatório do Emprego O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Tutela O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Instalação O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação. Aprovada em 4 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 29 de Junho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.