Decreto Legislativo Regional 4/91/A

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Decreto Legislativo Regional 4/91/A

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 26/02/1991

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/A Alteração às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, de 19 de Abril, levantou, pela descontinuidade própria da Região Autónoma dos Açores, questões relativas ao mecanismo do concurso e à colocação de docentes que cumpre dar resposta; Considerando que, para além da aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, são necessárias outras adaptações: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 7.º, 38.º, 41.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - ... 2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau; b) ... c) ... d) ... Art. 38.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... a) ... b) ... c) ... d) Documento comprovativo da distância entre o local de provimento e aquele onde se situa a sua residência familiar ou local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita. 8 - ... 9 - Para efeitos do concurso ao abrigo da preferência conjugal é atribuída a seguinte ordem de prioridades: a) Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em ilha diferente daquela onde se situa a sua residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita ou nos concelhos de Nordeste e Povoação, o território dos quais, para os efeitos do disposto neste número, é considerado uma unidade idêntica à de ilha; b) Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em local diferente daquele onde se situa a sua residência familiar ou onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita, obedecendo a ordenação da lista graduada aos seguintes critérios, por ordem de prioridade: 1.º A maior distância entre o local do provimento e o local da residência ou de trabalho do cônjuge; 2.º A graduação profissional. Art. 41.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de 12 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial do aviso referido no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma. 2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau; b) ... c) ... d) ... Art. 53.º Os professores do ensino primário integrados nos quadros de vinculação serão obrigatoriamente opositores ao concurso do quadro geral a nível de uma ilha até obterem colocação neste quadro. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.