Entrada em vigor
O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(referente ao artigo 4.º)
1 - O anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[n.º 7 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Lista de requisitos para efeitos de homologação de um veículo
Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da menção 'CONF' se a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante tiver de ser verificada ou da menção 'DE' se tiver de ser verificada a conformidade com as prescrições constantes da legislação comunitária.
(Ter-se-ão em conta, sempre que adequado, o âmbito e as últimas alterações de cada uma das directivas específicas abaixo indicadas.)
(ver quadro no documento original)
Nota. - As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de baixa potência, ou seja, os ciclomotores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 Km/h. Estas prescrições específicas aplicar-se-ão em particular aos componentes e características referidos nas rubricas n.os 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.»
2 - O anexo II do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
(n.º 1 do artigo 4.º)
Ficha de informações (ver nota a)
(modelo)
Todas as fichas de informações referidas no presente Regulamento e nas directivas específicas devem ser constituídas exclusivamente por excertos da presente lista exaustiva e devem respeitar o sistema de numeração nela utilizado.
1.ª parte
As seguintes informações, que dizem respeito ao veículo e aos sistemas, unidades técnicas ou componentes a homologar, devem ser fornecidas em triplicado e ser acompanhadas de um índice. Os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente na dimensão A4, ou dobrados com essa dimensão. As fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de funções controladas por microprocessadores, devem ser fornecidas as informações relevantes em matéria de desempenho. A ficha de informações deve conter um número de referência atribuído pelo requerente.
A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos
0 - Generalidades:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.2.1 - Eventual denominação comercial: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.5.1 - Nome(s) e endereço(s) da ou das instalações de montagem: ...
0.6 - Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
0.7 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares no quadro: ...
0.7.1 - Os números de série deste tipo começam no n.º ...
0.8 - Localização e modo de fixação da marca de homologação dos componentes e unidades técnicas: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo tipo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.2.1 - Distância entre eixos: ...
1.3 - Número de eixos e de rodas (eventualmente, número de lagartas ou de rastos): ...
1.4 - Localização e disposição do motor: ...
1.5 - Número de lugares sentados: ...
1.6 - Condução à esquerda ou à direita (ver nota 1):
1.6.1 - O veículo está equipado para ser conduzido na faixa direita ou esquerda da via de trânsito (ver nota 1).
2 - Massas (em Kg) (ver nota 2)
2.0 - Massa sem carga (ver nota d) (ver nota i): ...
2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i): ...
2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha (ver nota i) com condutor: ...
2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...
2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...
2.6 - Massa máxima do conjunto: ...
3 - Motor (ver nota e):
3.0 - Fabricante: ...
3.1 - Marca: ...
3.1.1 - Tipo (marcado no motor, ou outros meios de identificação): ...
3.1.2 - Localização do número do motor (se aplicável): ...
3.2 - Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão (ver nota 1): ...
3.2.1 - Características específicas do motor:
3.2.1.1 - Ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão) (ver nota 1): ...
3.2.1.2 - Número, disposição e ordem de ignição dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro: ... mm (ver nota f)
3.2.1.2.2 - Curso: ... mm (ver nota f).
3.2.1.3 - Cilindrada: ... cm3 (ver nota g)
3.2.1.4 - Taxa de compressão (ver nota 2): ...
3.2.1.5 - Desenhos da cabeça, do(s) êmbulo(s), dos segmentos de êmbulo e do(s) cilindro(s): ...
3.2.1.6 - Velocidade em vazio (ver nota 2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.7 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
3.2.1.8 - Binário útil máximo: ... Nm a ... min(elevado a -1).
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/mistura/gás de petróleo liquefeito/outros (ver nota 1):
3.2.3 - Reservatório de combustível:
3.2.3.1 - Capacidade máxima (ver nota 2).
3.2.3.2 - Desenho do reservatório com indicação dos materiais utilizados: ...
3.2.3.3 - Esquema que indique claramente a posição do reservatório no veículo: ...
3.2.3.4 - Número de homologação do reservatório de combustível instalado: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível: ...
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1): ...
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Quantidade: ...
3.2.4.1.4 - Regulação (ver nota 2) de:
3.2.4.1.4.1 - Pulverizadores do carburador: ...
3.2.4.1.4.2 - Nível na cuba:...
3.2.4.1.4.3 - Massa da bóia: ...
3.2.4.1.4.4 - Agulha da bóia: ... ou
3.2.4.1.4.5 - Curva de débito de combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva: ...
3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1): ...
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão unicamente): sim/não (ver nota 1): ...
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:
quer:
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 2): ... mm3 por curso ou por ciclo (ver nota 1) à velocidade de rotação da bomba de ... min(elevado a -1) ou diagrama característico: ...
3.2.4.2.3.4 - Avanço da injecção (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.4.3 - Velocidade em vazio: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:
3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interior: ... mm.
3.2.4.2.6 - Injector(es):
quer:
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio (se aplicável):
quer:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Dispositivo auxiliar de arranque (se aplicável):
quer:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...
quer:
3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada unicamente): sim/não (ver nota 1):
quer:
3.2.4.3.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3.2 - Princípio de funcionamento: injecção no colector de admissão (ponto único/multiponto) (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar) (ver nota 1): ...
quer:
3.2.4.3.2.1 - Marca(s) da bomba de injecção: ...
3.2.4.3.2.2 - Tipo(s) da bomba de injecção: ...
3.2.4.3.3 - Injector(es): pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.4.3.4 - Avanço da injecção: ...
3.2.4.3.5 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.5.1 - Princípio(s) de funcionamento:
3.2.4.3.5.2 - Limites de funcionamento/regulação (ver nota 1) (ver nota 2): ...
3.2.4.4 - Bomba de alimentação: sim/não (ver nota 1).
3.2.5 - Equipamento eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Tipo: ...
3.2.5.2.2 - Potência nominal: ... W.
3.2.6 - Ignição: ...
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição ou ponto de funcionamento característico (ver nota 2): ...
3.2.6.5 - Regulação estática da ignição (ver nota 2): ...graus antes do PMS.
3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm.
3.2.6.7 - Ângulo de contacto (dwell) (ver nota 2): ... graus.
3.2.6.8 - Supressor de interferências: ...
3.2.6.8.1 - Terminologia e desenho do equipamento de supressão de interferências: ...
3.2.6.8.2 - Indicação do valor nominal das resistências em corrente contínua e, para os cabos de ignição resistivos, indicação da resistência nominal por metro: ...
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.7.2 - Por líquido:
3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...
3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 1).
3.2.7.3 - Por ar:
3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1):
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema [por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação ... kPa, válvula de descarga (se aplicável)].
3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (ver nota 1).
3.2.8.3 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (colectores de ar de aspiração, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...
3.2.8.3.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...
3.2.8.3.2 - Filtro de ar, desenhos:... ou
3.2.8.3.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.3.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.3.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou
3.2.8.3.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.3.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.1 - Desenho do sistema de escape completo: ...
3.2.10 - Secções mínimas das janelas de admissão e de escape: ...
3.2.11 - Distribuição ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou indicações respeitantes à regulação de outros sistemas alternativos: ...
3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1): ...
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.1 - Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e não estiverem abrangidos por outra rubrica): ...
3.2.12.2.1 - Descrição e ou desenhos: ...
3.2.1.3 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (apenas motores de ignição por compressão): ...
3.3 - Motor de tracção eléctrica:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência nominal máxima contínua (ver nota K): ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.1 - Número de elementos:...
3.3.2.2 - Massa: ... Kg.
3.3.2.3 - Capacidade: ...A/h (ampere/hora).
3.3.2.4 - Localização: ...
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes desses motores): ...
3.5 - Temperaturas do sistema de arrefecimento admitidas pelo fabricante:
3.5.1 - Arrefecimento por líquido:
3.5.1.1 - Temperatura máxima à saída: ... ºC.
3.5.2 - Arrefecimento por ar:
3.5.2.1 - Ponto de referência: ...
3.5.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... ºC.
3.6 - Sistema de lubrificação:
3.6.1 - Descrição do sistema: ...
3.6.1.1 - Localização do reservatório de lubrificante (se existir): ...
3.6.1.2 - Sistema de alimentação (bomba/injecção na admissão/em mistura com o combustível, etc.) (ver nota 1): ...
3.6.2 - Lubrificante misturado com o combustível:
3.6.2.1 - Percentagem: ...
3.6.3 - Arrefecedor de óleo: sim/não (ver nota 1):
3.6.3.1 - Desenho(s): ... ou
3.6.3.1.1 - Marca(s): ...
3.6.3.1.2 - Tipo(s): ...
4 - Transmissão (ver nota h):
4.1 - Esquema do sistema de transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.3 - Embraiagem (tipo): ...
4.4 - Caixa de velocidades:
4.4.1 - Tipo: automática/manual (ver nota 1).
4.4.2 - Modo de comando: manual/por pedal (ver nota 1).
4.5 - Relações de desmultiplicação das velocidades.
(ver quadro no documento original)
4.5.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados na transmissão: ...
4.6 - Velocidade máxima do veículo e relação da caixa de velocidades em que é alcançada (em km/h) (ver nota i): ...
4.7 - Velocímetro e conta-quilómetros:
4.7.1 - Marca(s): ...
4.7.2 - Tipo(s): ...
4.7.3 - Fotografias e ou desenhos do sistema completo: ...
4.7.4 - Gama de velocidades indicada: ...
4.7.5 - Tolerância do mecanismo de medição do velocímetro: ...
4.7.6 - Constante técnica do velocímetro: ...
4.7.7 - Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de accionamento: ...
4.7.8 - Relação global de transmissão do mecanismo de accionamento: ...
5 - Suspensão:
5.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...
5.1.1 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados na suspensão: ...
5.2 - Pneus (categoria, dimensões e carga máxima) e jantes de montagem normal: ...
5.2.1 - Perímetro de rolamento nominal: ...
5.2.2 - Pressão dos pneus recomendada pelo fabricante: ... kPa
5.2.3 - Combinação(ões) pneus/jantes: ...
5.2.4 - Categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo: ...
5.2.5 - Índice de capacidade de carga mínimo com a carga máxima em cada pneu: ...
5.2.6 - Categorias de uso compatíveis com o veículo: ...
6 - Direcção:
6.1 - Mecanismo e comando:
6.1.1 - Tipo do mecanismo: ...
6.1.2 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados na direcção: ...
7 - Travagem:
7.1 - Esquema dos dispositivos de travagem: ...
7.2 - Travão da frente e de trás, de disco e ou de tambor (ver nota 1):
7.2.1 - Marca(s): ...
7.2.2 - Tipo(s): ...
7.3 - Desenho dos órgãos de travagem:
7.3.1 - Maxilas e ou discos (ver nota 1).
7.3.2 - Cintas e ou calços (indicar marca, qualidade do material ou marca de identificação) (ver nota 1).
7.3.3 - Alavancas e ou pedais de travão (ver nota 1): ...
7.3.4 - Reservatório(s) do fluido do(s) circuito(s) hidráulico(s) (se aplicável): ...
7.4 - Outros dispositivos (se existirem): desenho e descrição: ...
7.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados no sistema de travagem: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo(s), marca(s) de homologação, intensidade máxima dos faróis de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Requisitos suplementares para veículos especiais: ...
8.5 - Breve descrição dos componentes eléctricos e ou electrónicos utilizados no sistema de iluminação e sinalização luminosa: ...
9 - Equipamentos:
9.1 - Dispositivos de engate (se existirem):
9.1.1 - Tipo: gancho/anel/outro (ver nota 1).
9.1.2 - Fotografias e ou desenhos mostrando a posição e a construção do(s) dispositivo(s) de engate: ...
9.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores: ...
9.2.1 - Fotografia(s) e ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: ...
9.3 - Inscrições regulamentares:
9.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização das inscrições regulamentares e do número do quadro: ...
9.3.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das inscrições (com indicação das dimensões): ...
9.3.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): ...
9.4 - Dispositivo(s) de protecção contra utilização abusiva: ...
9.4.1 - Tipo de dispositivo(s): ...
9.4.2 - Descrição sumária do(s) dispositivos utilizado(s): ...
9.5 - Avisador(es) sonoro(s): ...
9.5.1 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s) e fim a que se destina(m): ...
9.5.2 - Marca(s): ...
9.5.3 - Tipo(s): ...
9.5.4 - Marca de homologação: ...
9.5.5 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) avisador(es) sonoro(s) em relação à estrutura do veículo: ...
9.5.6 - Indicações relativas ao modo de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo em que o(s) avisador(es) sonoro(s) está/estão fixado(s): ...
9.6 - Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos quando aplicável): ...
9.6.1 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
B) Informações relativas apenas aos ciclomotores de duas rodas e aos motociclos
1 - Equipamentos:
1.1 - Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho retrovisor):
1.1.1 - Marca: ...
1.1.2 - Marca de homologação: ...
1.1.3 - Variante: ...
1.1.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: ...
1.1.5 - Informações precisas sobre o método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...
1.2 - Descanso:
1.2.1 - Tipo: central e ou lateral (ver nota 1).
1.2.2 - Desenho indicando a localização do(s) descanso(s) relativamente à estrutura do veículo: ...
1.3 - Fixações dos side-cars dos motociclos (se aplicável):
1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização e da construção:...
1.4 - Dispositivo de retenção do passageiro:
1.4.1 - Tipo: correia e ou pegas (ver nota 1).
1.4.2 - Fotografias e ou desenhos da localização: ...
1.5 - Para os ciclomotores com pedais e no caso de se aplicar o n.º 3.5 do anexo I capítulo 3 da Directiva 97/24/CE: descrição das medidas tomadas para garantir a segurança: ...
1.6 - Desenho e posição da etiqueta a que se refere o capítulo 7 da Directiva n.º 97/24/CE: ...
C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos e aos quadriciclos a motor
1 - Dimensões e massas (em milímetros e quilogramas) (se necessário, remeter para desenhos):
1.1 - Dimensões a respeitar aquando da montagem de uma carroçaria num quadro não carroçado:
1.1.1 - Comprimento: ...
1.1.2 - Largura: ...
1.1.3 - Altura sem carga: ...
1.1.4 - Consola dianteira: ...
1.1.5 - Consola traseira: ...
1.1.6 - Posição limite do centro de gravidade do veículo com carroçaria: ...
1.2 - Massas (ver nota d):
1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...
2 - Equipamentos:
2.1 - Carroçaria:
2.1.1 - Natureza da carroçaria: ...
2.1.2 - Desenho cotado do interior: ...
2.1.3 - Desenho cotado do exterior: ...
2.1.4 - Materiais e tipo de construção: ...
2.1.5 - Portas para os passageiros, fechos e dobradiças: ...
2.1.6 - Configuração, dimensões, sentido e ângulo máximo de abertura das portas: ...
2.1.7 - Desenho dos fechos e das dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...
2.1.8 - Descrição técnica dos fechos e das dobradiças: ...
2.2 - Pára-brisas e outros vidros:
2.2.1 - Pára-brisas:
2.2.1.1 - Materiais utilizados: ...
2.2.2 - Outros vidros
2.2.2.1 - Materiais utilizados: ...
2.3 - Limpa pára-brisas:
2.3.1 - Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): ...
2.4 - Lava pára-brisas:
2.4.1 - Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): ...
2.5 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
2.5.1 - Descrição técnica pormenorizada (com fotografias ou desenhos): ...
2.6 - Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho):
2.6.1 - Marca: ...
2.6.2 - Marca de homologação: ...
2.6.3 - Variante: ...
2.6.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: ...
2.6.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...
2.7 - Bancos:
2.7.1 - Número: ...
2.7.2 - Localização: ...
2.7.3 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota j).
2.7.3.1 - Banco do condutor: ...
2.7.3.2 - Outros lugares sentados: ...
2.7.4 - Ângulo de inclinação do encosto previsto:
2.7.4.1 - Banco do condutor: ...
2.7.4.2 - Outros lugares sentados: ...
2.7.5 - Gama de regulação do ou dos bancos (se adequado):
Banco do condutor: ...
2.7.5.2 - Outros lugares sentados: ...
2.8 - Sistema de aquecimento do habitáculo (se aplicável):
2.8.1 - Descrição sumária do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do líquido de arrefecimento do motor: ...
2.8.2 - Descrição pormenorizada do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:
2.8.2.1 - Um desenho de conjunto do sistema de aquecimento indicando a sua localização no veículo e a disposição do aquecimento de redução do ruído (incluindo a localização dos pontos de permuta de calor): ...
2.8.2.2 - Um desenho de conjunto do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças em que a permuta de calor se realiza (para sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
2.8.2.3 - Um desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que a permuta de calor se realiza, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
2.8.2.4 - Especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como o ventilador, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: ...
2.9 - Cintos de segurança:
2.9.1 - Número e localização dos cintos de segurança com indicação dos lugares em que estes equipamentos podem ser instalados: ...
D/P: ...
Marca de homologação completa:...
Variante (se aplicável):...
Lugares da frente:
...
Lugares traseiros:
...
Lugares traseiros centrais e lugares da frente centrais:
...
Dispositivos especiais (por exemplo, regulação dos bancos em altura, dispositivo de pré-tensão, etc.): ...
D = lado do condutor.
P = lado do passageiro da frente.
2.10 - Fixações:
2.10.1 - Número e localização das fixações: ...
2.10.2 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria indicando a localização e as dimensões reais e efectivas das fixações, com indicação do ponto R: ...
2.10.3 - Desenhos das fixações e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação da natureza dos materiais): ...
2.10.4 - Designação dos tipos de cintos (ver nota *) que podem ser montados nas fixações com as quais o veículo está equipado:
(ver quadro no documento original)
2.10.5 - Descrição do cinto de segurança, se este for de tipo especial e tiver uma fixação localizada no encosto do banco ou equipada com um dispositivo de dissipação de energia: ...
Notas
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar a(s) tolerância(s).
(nota *):
«A» para um cinto de três pontos;
«B»para um cinto subabdominal;
«S» para os cintos de tipo especial: neste caso, indicar a natureza desses tipos em «Observações»;
«Ar», «Br» ou «Sr»: para os cintos equipados com retractores;
«Are», «Bre» e «Sre»: para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de energia pelo menos numa fixação.
(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária no caso dos elementos cuja estrutura seja claramente visível nos esquemas ou desenhos anexos à ficha. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.
(nota b) Os meios de identificação, se utilizados, podem aparecer apenas nos veículos, unidades técnicas ou componentes abrangidos pela directiva específica que rege a homologação. Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos tipos de veículo/unidade técnica/componente abrangidos pela presente ficha de informações, esses caracteres devem ser substituídos na documentação pelo símbolo «?» (exemplo: ABC??123??).
(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias previstas no artigo 2.º:
Ciclomotor de duas rodas (L1e);
Ciclomotor de três rodas (L2e);
Motociclo (L3e);
Motociclo com side-car (L4e);
Triciclo a motor (L5e);
Quadriciclo ligeiro (L6e);
Quadriciclos que não os quadriciclos ligeiros a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 2.º (L7e).
(nota d) - 1 - Massa sem carga: massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:
Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;
Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;
Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação ao abrigo da qual foi efectuada a medição da massa sem carga do veículo;
Quantidades adequadas dos líquidos necessários para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.
Observação. - o combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas devem ser incluídos elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor.
2 - Massa em ordem de marcha: massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:
Combustível: reservatório cheio pelo menos até 90% da capacidade indicada pelo fabricante;
Equipamento suplementar normalmente fornecido pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.)
Observação. - no caso dos veículos que funcionem com uma mistura combustível/óleo:
a) Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada como referindo-se à pré-mistura de combustível e óleo;
b) Quando o combustível e o óleo forem introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada como referindo-se apenas à gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga.
3 - Massa máxima tecnicamente admissível: massa calculada pelo fabricante para condições de funcionamento determinadas, tendo em conta factores como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneus, etc.
4 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: carga obtida subtraindo a massa definida no n.º 2, com o condutor, da massa definida no n.º 3.
5 - Atribui-se à massa do condutor o valor arbitrário de 75 Kg.
(nota e) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.
(nota f) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(nota g) Este valor deve ser calculado com (pi) = 3,1416 e arredondado para o cm3 mais próximo.
(nota h) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(nota i) É admitida uma tolerância de 5% desde que não sejam excedidos os valores-limite previstos no artigo 2.º
(nota j) O ponto «R» ou «ponto de referência de lugar sentado» é o ponto de referência especificado pelo fabricante que:
Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo;
Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para a posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos;
Pode ser tomado como referência pelas autoridades competentes, se estas assim o entenderem, para todos os lugares sentados, com excepção dos lugares da frente, em que o ponto «H» não possa ser determinado por meio do «sistema de referência tridimensional» ou dos processos de determinação do ponto «H».
(nota k) Na pendência da adaptação da directiva pertinente, este valor será indicado de acordo com a Norma Internacional CEI/IEC 60034-1(10.2, 1999-08).
2.ª parte - Números de homologação nos termos de directivas específicas
Deverão ser fornecidas as seguintes informações sobre as homologações existentes de sistemas, unidades técnicas ou componentes do veículo a homologar (ver nota *):
(ver quadro no documento original)
(nota *) Não é necessário dar informações relativamente aos sistemas, unidades técnicas ou componentes que têm de ser incluídos no exame ou nos ensaios para a concessão da homologação do veículo no seu conjunto.
Nota. - Os números das rubricas estão alinhados pelo anexo I (lista de requisitos.)
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante do veículo: ...
0.5.1 - Nomes e endereços da ou das instalações da montagem: ...
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição feita pelo fabricante, na ficha de informações em anexo, do tipo de veículo acima referido, do qual foi/foram apresentada(s) como protótipo(s) uma amostra ou amostras representativa(s), seleccionada(s) pela autoridade competente em matéria de homologação e atesta que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao tipo de veículo em questão.
O tipo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas pertinentes (na última redacção que lhes foi dada) enumeradas no anexo I da Directiva n.º 2002/24/CE.
A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).
... (local).
... (assinatura).
... (data).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) De acordo com a classificação apresentada no artigo 2.º»
3 - O anexo III do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
(n.º 1 do artigo 7.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa a:
Homologação (ver nota 1);
Prorrogação da homologação (ver nota 1);
Recusa de homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um tipo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 2002/24/CE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
Anexos:
Ficha de informações, partes 1 e 2 (anexo III);
Resultado dos ensaios (anexo VI-A);
Nome(s) e espécime(s) das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de conformidade e declaração da respectiva posição na sociedade;
Modelo do certificado de conformidade.
(nota 1) Riscar o que não interessa.»
4 - O anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
(artigo 9.º)
Certificados de conformidade
A) Certificado de conformidade que acompanha cada veículo da série a que pertence o tipo homologado
(modelo)
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrado em formato A4]
Certificado de conformidade CE
Lado 1:
O abaixo assinado ... (nome completo), declara que o seguinte veículo:
0.1 - Marca: ...(designação comercial do fabricante).
0.2 - Tipo: ...
Variante (ver nota 1): ...
Versão (ver nota 1):...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando adequado): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2):...
0.4.1 - Categoria do veículo nos termos da Directiva n.º 97/24/CE, capítulo 7 (se aplicável): A/B/C/D (ver nota 3).
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - Localização da chapa regulamentar (ver nota 4): ...
Número de identificação do veículo: ...
0.7 - Localização do número de identificação do veículo no quadro (ver nota 4): ...
está conforme em todos os aspectos com o tipo descrito na homologação CE:
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo pode ser matriculado a título definitivo, sem necessidade de novas homologações, para circulação pela direita/pela esquerda (ver nota 1) e para utilização de unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (ver nota 3) no velocímetro.
... (local).
... (data).
... (assinatura).
... (funções).
Lado 2:
Informações adicionais:
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.
12.2 - Massa do veículo sem carga: ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1) ... kg;
2) ... kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1) ... kg;
2) ... kg;
17 - Massa máxima do reboque:
(Com travões):... kg;
(Sem travões): ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate do reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Tipo do motor, marcado no motor: ...
21.2 - Número do motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: eléctrico/ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 3).
23 - Número e disposição dos cilindros: ... (ver nota 5).
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ... (ver nota 6).
26 - Potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua, consoante aplicável:
... kW;
a... min(elevado a -1).
26.1 - Relação: potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua/massa do veículo em ordem de marcha: ... (kW/kg).
28 - Caixa de velocidades (tipo): ... (ver nota 7).
29 - Relações de transmissão:
1)...
2)...
3)...
4)...
5)...
6)...
32 - Designação da medida dos pneus:
Eixo 1:...
Eixo 2:...
37 - Carroçaria sim/não (ver nota 1).
41 - Número e configuração das portas (ver nota 8) (ver nota 9): ...
42.1 - Número e localização dos bancos (ver nota 10): ...
43.1 - Marca de homologação do dispositivo de engate, se existente: ...
44 - Velocidade máxima: ... km/h.
45 - Nível sonoro (ver nota 11):
Imobilizado:... dB(A), sendo o regime do motor:... min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46 - Emissões de escape (13):
Ensaio do tipo I: CO: ... g/km; HC:... g/km; NO(índice x):... g/km; HC + NO(índice x):... g/km;
Ensaio do tipo II: para ciclomotores: CO: ... g/min; HC:... g/min;
Para motociclos e triciclos: CO: ...% vol;
Poluição visível do ar originada por um motor de ignição por compressão:
Valor corrigido do coeficiente de absorção: ... m(elevado a -1).
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais):
Itália: ...
França: ...
Espanha: ...
Bélgica: ...
Alemanha: ...
Luxemburgo: ...
Dinamarca: ...
Países Baixos: ...
Grécia: ...
Reino Unido: ...
Irlanda: ...
Portugal: ...
Áustria: ...
Suécia: ...
Finlândia: ...
50 - Observações: ...
51 - Isenções: ...
Notas
(nota 1) Indicar igualmente o código de identificação numérico ou alfanumérico. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 caracteres para as variantes ou para as versões, respectivamente.
(nota 2) Classificação em conformidade com as categorias do anexo II, nota de pé de página c.
(nota 3) Riscar o que não interessa.
(nota 4) Indicar a localização por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo;
C: centro do veículo;
L: lado esquerdo do veículo;
x: distância horizontal (em mm) a partir do eixo dianteiro (precedida de «-», se estiver à frente do eixo dianteiro);
y: distância horizontal (em mm) a partir do eixo longitudinal do veículo;
z: distância (em mm) a contar do solo;
(r/o): para ter acesso à marcação é necessário demonstrar ou abrir peças ou partes do veículo.
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um motociclo, 500 mm atrás do eixo dianteiro, a 30 mm do eixo longitudinal e a 1100 mm de altura:
R, x500, y30, z1100.
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um quadriciclo, 100 mm à frente do eixo dianteiro, a 950 mm do eixo longitudinal e a 700 mm de altura, debaixo do capot:
R, x-100, y950, z700 (r/o).
(nota 5) Indicar a disposição dos cilindros por meio dos seguintes códigos:
LI: em linha;
V: em V;
O: motor de cilindros opostos;
S: motor de um único cilindro.
(nota 6) Indicar o tipo de combustível por meio dos seguintes códigos:
P: gasolina;
D: gasóleo;
M: mistura;
LPG: gás de petróleo liquefeito;
O: outros.
(nota 7):
M: manual;
A: automático.
(nota 8) Para veículos com carroçaria.
(nota 9) Indicar a configuração por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo;
L: lado esquerdo do veículo;
F: frente do veículo;
RE: retaguarda do veículo;
Exemplo de um veículo com duas portas do lado esquerdo e uma porta do lado direito:
2 L, 1 R.
(nota 10) Indicar a posição por meio dos seguintes códigos:
r(índice x): número da fila;
R: lado direito do veículo;
C: centro do veículo;
L: lado esquerdo do veículo.
Exemplo de um veículo com dois lugares à frente, um à esquerda, outro à direita, e três lugares atrás, um à esquerda, um ao centro e um à direita:
r(índice 1): 1R,1L r(índice 2):1R,1C,1L
(nota 11) Número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação.
B) Certificado de conformidade que acompanha cada unidade técnica ou componente não de origem da série a que pertence o tipo homologado.
Eu, abaixo assinado... (apelido, nome), declaro que a/o ... (unidade técnica ou componente):
1) Marca: ...
2) Tipo: ...
3) Número de série do tipo: ...
é conforme ao tipo homologado em ..., em..., por..., descrito no certificado de homologação n.º ... e na ficha de informações n.º ...
Feito em: ..., ...
...(assinatura).
...(função).»
5 - O anexo V do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO V
(n.º 2 do artigo 12.º)
Numeração e marcação
A) Sistema de numeração do certificado de homologação
(n.º 3 do artigo 7.º)
1 - O número de homologação compõe-se de:
Quatro secções para as homologações de veículos; e
Cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*'
Secção 1: a letra minúscula 'e' seguida do código (número) do Estado membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda;
Secção 2: o número da directiva de base;
Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.
No caso das homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) do presente diploma.
No caso das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas, trata-se da última directiva específica que contém as disposições com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.
Todavia, quando a directiva de base não tiver sido alterada, o seu número é repetido na secção 3.
No caso de uma directiva incluir datas de entrada em aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve ser acrescentada uma letra para indicar a norma com base na qual a homologação foi concedida.
No caso de serem possíveis homologações de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas com base em capítulos ou secções da mesma directiva específica, o número da directiva deverá ser seguido do número do capítulo (ver nota 1), anexo (ver nota 2) e apêndice (ver nota 3), para indicar o objecto da homologação. Esses números serão sempre separados por uma barra (/);
Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de homologação de base. A sequência começa em 0001 para cada directiva de base;
Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a prorrogação. A sequência começa em 00 para cada número de homologação de base.
2 - No caso da homologação CE de veículos completos, é omitida a secção 2.
3 - A secção 5 é omitida unicamente na chapa regulamentar.
4 - Exemplo de segunda homologação concedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva n.º 97/24/CE, capítulo 5, anexo II:
e4*97/24*97/24/5/II*0002*00.
5 - Exemplo de terceira homologação (prorrogação 1) concedida pela Itália nos termos da Directiva n.º 95/1/CE, anexo I:
e3*95/1*95/1/I*0003*01.
6 - Exemplo de nona homologação (prorrogação 4) concedida pelo Reino Unido nos termos da Directiva n.º 93/29/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/47/CE:
e11*93/29*2000/74*0009*04.
7 - Exemplo de quarta homologação de um veículo (prorrogação 2) concedida pela Alemanha nos termos da Directiva n.º 92/61/CEE:
e1*92/61*0004*02.
8 - Exemplo de número de homologação de um veículo estampado na respectiva chapa regulamentar:
e1*92/61*0004.
(nota 1) Em algarismos árabes.
(nota 2) Em algarismos romanos.
(nota 3) Em algarismos árabes e maiúsculas, se aplicável.
B) Marca de homologação
1 - A marca de homologação dos componentes ou unidades técnicas compõe-se de:
1.1 - Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
1.2 - O número de quatro algarismos da secção 4 do número de homologação, que consta do certificado de homologação emitido para a unidade técnica ou para o componente em questão. O número é colocado por baixo e na proximidade do rectângulo referido no n.º 1.1. Os algarismos que compõem o número são colocados do mesmo lado da letra 'e' e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, não se podem utilizar algarismos romanos no número de homologação.
2 - A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo indelével e bem legível, mesmo que a unidade técnica ou componente esteja instalado no veículo.
3 - No apêndice ao presente anexo dá-se um exemplo de marca de homologação.
Apêndice
Exemplo de marca de homologação
(ver marca no documento original)
6 - O anexo VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VI
(n.º 1 do artigo 6.º)
Disposições relativas à verificação da conformidade da produção
1 - Para verificar se os veículos, os sistemas, as unidades técnicas e os componentes são produzidos por forma a assegurar a sua conformidade com o tipo homologado, aplicam-se as seguintes disposições:
1.1 - O titular do certificado de homologação tem de:
1.1.1 - Garantir que existem procedimentos de fiscalização efectiva da qualidade do produto;
1.1.2 - Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para conferir a conformidade de cada tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente homologados;
1.1.3 - Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos apensos sejam conservados pelo prazo de 12 meses a contar da produção;
1.1.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio por forma a controlar e manter a conformidade das características do produto, atendendo devidamente às variações na produção industrial;
1.1.5 - Tomar medidas para assegurar que os ensaios prescritos na directiva específica pertinente sejam realizados para cada tipo de produto;
1.1.6 - Tomar medidas para assegurar que cada recolha de amostras ou de provetes que evidencia não conformidade para o ensaio em causa seja seguida de nova recolha de amostras e novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção em causa.
1.2 - As autoridades competentes que emitem o certificado de homologação podem controlar a qualquer momento os métodos utilizados para verificar a conformidade em cada unidade de produção.
1.2.1 - No momento de cada inspecção devem ser facultados ao inspector os registos dos ensaios e da produção.
1.2.2 - O inspector pode escolher aleatoriamente as amostras a ensaiar no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados dos controlos efectuados pelo fabricante.
1.2.3 - Sempre que o nível de qualidade se afigure insatisfatório ou quando parecer necessário controlar a validade dos ensaios efectuados em conformidade com o n.º 1.2.2, o inspector deve recolher amostras, que serão enviadas ao organismo técnico que efectuou os ensaios da homologação.
1.2.4 - As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na ou nas directivas específicas aplicáveis ao ou aos produtos em causa.
1.2.5 - As autoridades competentes devem autorizar uma inspecção por ano. Se for necessário efectuar um número diferente de inspecções, tal será especificado em cada uma das directivas específicas. Se se observarem resultados negativos durante a inspecção a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer, logo que possível, a conformidade da produção.»
ANEXO II
(referente ao artigo 5.º)
São aditados ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, os anexos VI-A, VI-B e VI-C, com a seguinte redacção:
ANEXO VI-A
Resultados dos ensaios
(n.º 1 do artigo 7.º)
(esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado de homologação do veículo)
Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resultado por versão.
1 - Resultados dos ensaios de nível sonoro - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase da implementação:
Variante/versão: ...
Em marcha dB(A): ...
Imobilizado dB(A): ...
Ao regime de (min(elevado a -1)): ...
2 - Resultados dos ensaios de emissão de gases de escape - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:
Variante/versão: ...
2.1 - Tipo I:
CO (g/km): ...
HC (g/km) (ver nota 1): ...
NO(índice x) (g/km) (ver nota 1): ...
HC + NO(índice x) (g/km) (ver nota 2): ...
2.2 - Tipo II:
CO (g/min) (ver nota 2): ...
HC (g/min) (ver nota 2): ...
CO (% vol) (ver nota 1): ...
3 - Motor de ignição por compressão:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
(nota 1) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no artigo 2.º
(nota 2) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no artigo 2.º
ANEXO VI-B
Veículos de fim de série
(artigo 19.º-A)
O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado membro nos termos de n.os 4 a 6 do artigo 19.º-A é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado membro, quer:
a) O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10% dos veículos do conjunto dos tipos em questão colocados em circulação nesse Estado membro no ano anterior. Se estes 10% corresponderem a menos de 100 veículos, o Estado membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer
b) O número de veículos de cada tipo, seja qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido, pelo menos, por três meses após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.
O certificado de conformidade dos veículos em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.
ANEXO VI-C
Quadro de correspondência
(ver quadro no documento original)