Portaria 353/2013

Fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada

Portaria 353/2013

Fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada

Emitente: Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e EnergiaDiário da República ↗Publicado 04/12/2013

Fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 353/2013 de 4 de dezembro A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento. Um dos fatores de determinação do valor atualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria. Nesta medida, importa fixar o preço da habitação por metro quadrado para o ano de 2014. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Preços da habitação por metro quadrado de área útil Os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2014 são os seguintes: a) Na zona I - (euro) 801,06; b) Na zona II - (euro) 700,24; c) Na zona III - (euro) 634,41.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Zonas do País As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante. O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 2 de dezembro de 2013. QUADRO (a que se refere o artigo 2.º) (ver documento original)