Decreto-Lei 162/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo o estatuto dos respetivos dirigentes

Decreto-Lei 162/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo o estatuto dos respetivos dirigentes

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/12/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo o estatuto dos respetivos dirigentes

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 162/2013 de 4 de dezembro O Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, aprovou a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança (GNS). O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prevê, na redação dada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que aquela lei não é aplicável aos cargos dirigentes do GNS. Nestes termos, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, estabelecendo o estatuto dos dirigentes do GNS em conformidade com o disposto na referida lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo o estatuto dos respetivos dirigentes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «
Artigo 3.º
[...] O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direitos, deveres e incompatibilidades 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O diretor-geral e o subdiretor-geral estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 5 - O diretor-geral e o subdiretor-geral gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
Recrutamento e provimento 1 - O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública. 2 - O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar. 3 - Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos. 4 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo. 5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. Promulgado em 29 de novembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 2 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.