Diploma
EM VIGORPortaria n.º 346/2013
de 27 de novembro
A Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola da Península de Setúbal e regula a produção e comercialização dos vinhos produzidos na área geográfica da Indicação Geográfica (IG) «Península de Setúbal».
Contudo, reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos e tendo presente a importância e valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna-se necessário rever aquele regime que não regulamenta aspetos específicos de produção e comércio de produtos com direito a IG, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto.
Assim, a presente portaria estabelece a produtividade das vinhas aptas a produzir vinhos com indicação geográfica, inclui uma nova designação que esses vinhos podem utilizar na sua comercialização, define as condições necessárias para beneficiar daquela designação e estabelece o rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com a IG «Península de Setúbal», contribuindo para o aumento do valor económico gerado pelos produtos provenientes da região, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região.
Por outro lado, em consequência da nova organização comum dos mercados agrícolas (OCM única), estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento n.º 491/2009, do conselho de 25 de maio, a Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, estabeleceu as atuais castas aptas à produção de vinho em Portugal, bem como a sua respetiva nomenclatura, tornando-se, assim, necessário, efetuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região da IG «Península de Setúbal», em conformidade com o regime estabelecido naquela portaria.
Tendo em conta a extensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou-se por revogar a Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho, e aprovar uma nova portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da IG «Península de Setúbal».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte: