Diploma
EM VIGORPortaria n.º 345/2013
de 27 de novembro
A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, visa consolidar a mediação no ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja por entidades públicas ou privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal.
De acordo com os artigos 8.º e 24.º da referida Lei, o mediador de conflitos, a fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação especificamente orientadas para o exercício da atividade de mediador que lhe confiram aptidões, teóricas e práticas, nomeadamente cursos de formação de mediadores de conflitos realizados por entidades formadoras certificadas pelo Ministério da Justiça.
Assim, passa-se a proceder à certificação das entidades formadoras, ao invés de se efetuar o reconhecimento de cursos, sendo tal certificação levada a cabo pelo serviço competente do Ministério da Justiça - Direção-Geral da Política de Justiça, o que se faz com a finalidade de simplificar procedimentos e permitir às entidades formadoras um planeamento mais adequado e flexível dos cursos que pretendam ministrar, desde que sejam salvaguardados critérios mínimos de adequação da formação ao exercício da atividade de mediador.
Por fim, resta sublinhar que, para salvaguarda dos direitos de quantos frequentaram os cursos até agora reconhecidos pelo Ministério da Justiça, prevê-se que estes não perdem a sua validade por via da revogação da regulamentação que justificou o seu reconhecimento.
Finalmente, a presente portaria vem definir a Direção-Geral da Política de Justiça como sendo a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, em matéria de reconhecimento de qualificações dos mediadores no âmbito da mediação de conflitos.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Julgados de Paz, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Plataforma das Entidades de Mediação de Conflitos e dos Mediadores de Portugal, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
Foi, ainda, promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e dos n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: