Diploma
EM VIGORPortaria n.º 354/2013
de 9 de dezembro
A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabelece a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, determina que, para a prossecução dos objetivos da política agrícola nela definidos, deve ser promovida, designadamente, a valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, dos trabalhadores rurais e dos outros agentes do sector.
Em consonância com a referida Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, a formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural tem constituído um dos instrumentos essenciais que o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução das políticas relativas às mencionadas áreas tem utilizado como complemento das restantes medidas de política e como forma de habilitar os agricultores e as empresas para as novas exigências dos mercados agrícolas e dos consumidores, para a preservação dos recursos naturais, para a utilização de tecnologias modernas e para a melhoria das condições de trabalho.
Estes desafios têm obtido resposta através da formação inicial e contínua, realizada no sistema de ensino e de formação profissional, pelas Escolas Profissionais Agrícolas, pelo Sistema de Aprendizagem pelos serviços e organismos do departamento governamental que tem por missão definir as políticas para áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como por outras entidades formadoras do sector agrícola.
Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 8/2011, de 8 de abril, estabeleceu o âmbito e o modelo da intervenção do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos seus serviços e organismos na formação profissional agroalimentar e rural.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que estabeleceu a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, procurando, desde logo, racionalizar e otimizar as estruturas dos departamentos governamentais anteriormente existentes, no sentido de lhes conferir maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas atribuições e, bem assim, de eliminar redundâncias e de reduzir substancialmente os seus custos de funcionamento.
Com o Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que procedeu à quarta alteração ao mencionado Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, foi criado o Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), departamento governamental que tem por missão, designadamente, a definição, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, agroalimentares, florestais, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar.
Neste horizonte, importa adequar o regime da intervenção do MAM em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, contemplando, por outro lado, as alterações verificadas no Sistema Nacional de Qualificações, no sistema de certificação de entidades formadoras, bem como nas matérias dos serviços no mercado interno e do reconhecimento das qualificações profissionais.
Ainda que a missão e as atribuições do MAM tenham um âmbito bastante mais amplo do que as áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, existem atribuições que determinam a intervenção no âmbito da formação profissional, como sejam as de conceber, desenvolver, coordenar e executar a política de agricultura, das florestas e do desenvolvimento rural, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social, e de dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inovação, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais.
Com efeito, as exigências da produção agrícola e da crescente regulamentação da atividade económica e das condições mínimas de gestão para aceder às ajudas comunitárias, bem como o cumprimento das obrigações em formação profissional decorrentes da legislação comunitária, continuam a ampliar as necessidades específicas de formação dos produtores, implicando a disponibilidade de instrumentos adequados para definir a formação específica sectorial necessária, estimular a oferta de formação profissional e reconhecer a formação efetuada.
Acrescem, ainda, as recentes alterações ao enquadramento jurídico aplicável, destacando-se, por um lado, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que instituiu o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecendo um novo regime de formação profissional e de reconhecimento das qualificações, criando o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), e por outro, a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras e estabelece o regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação sectorial, a fim de instituir o regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Cumpre, assim, definir o quadro regulamentar da formação específica sectorial para as áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural no âmbito do MAM, bem como a sua articulação no âmbito do SNQ e do sistema de certificação de entidades formadoras, estabelecendo as regras e os procedimentos aplicáveis e garantindo a inserção da formação específica nos itinerários de formação qualificantes que integram o CNQ, bem como a sua certificação para diferentes efeitos, designadamente para a concretização das políticas de desenvolvimento sectorial.
Tem-se ainda em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à atividade de serviços com contrapartida económica, bem como na Lei n.º 9/2009 de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, e nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição e das alíneas b), c) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais