Portaria 1173/2003

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Sendim (processo n.º 642-DGF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro. Revoga a Portaria n.º 623/2003, de 23 de Julho

Portaria 1173/2003

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Sendim (processo n.º 642-DGF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro. Revoga a Portaria n.º 623/2003, de 23 de Julho

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 02/10/2003

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Sendim (processo n.º 642-DGF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro. Revoga a Portaria n.º 623/2003, de 23 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1173/2003 de 2 de Outubro Pela Portaria n.º 577/91, de 27 de Junho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Sendim a zona de caça associativa de Sendim (processo n.º 642-DGF), situada no município de Miranda do Douro, com a área de 2960 ha, válida até 27 de Junho de 2003. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por igual período, a concessão da zona de caça associativa de Sendim (processo n.º 642-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sendim, município de Miranda do Douro, com a área de 2247,86 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão dos terrenos incluídos na área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro) ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º É revogada a Portaria n.º 623/2003, de 23 de Julho. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28 de Junho de 2003. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 24 de Setembro de 2003. (ver planta no documento original)