Portaria 1168/2003

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Amigos do Lazer a zona de caça associativa da Quinta das Veigas (processo n.º 3429-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor

Portaria 1168/2003

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Amigos do Lazer a zona de caça associativa da Quinta das Veigas (processo n.º 3429-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 02/10/2003

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Amigos do Lazer a zona de caça associativa da Quinta das Veigas (processo n.º 3429-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1168/2003 de 2 de Outubro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penamacor: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores Amigos do Lazer, com o número de pessoa colectiva 506285049, com sede na Rua do Rossio, Pontena, 3780-594 Vilarinho de Baixo, a zona de caça associativa da Quinta das Veigas (processo n.º 3429-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Penamacor, com a área de 824,0750 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 18 de Setembro de 2003. (ver planta no documento original)