Diploma
EM VIGORPortaria n.º 369/2013
de 26 de dezembro
Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril.
O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação atual do mercado e à previsão para o ano de 2014, propôs a manutenção das taxas vigentes.
Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 9784/2013, de 15 de julho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, o seguinte: