Diploma
EM VIGORPortaria n.º 364/2013
de 20 de dezembro
Os planos regionais de ordenamento florestal, abreviadamente PROF, são instrumentos de gestão territorial setoriais, previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que estabelecem normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados. Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definindo as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e articulam-se com os restantes instrumentos de gestão territorial.
O atual regime jurídico dos PROF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, prevê a alteração ou a revisão destes planos, verificada a ocorrência de factos relevantes, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro.
O processo de revisão que se inicia na sequência da verificação dos factos relevantes declarados na referida portaria deve incorporar o conteúdo desenvolvido dos PROF, que importa definir em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro.
Para este fim, são tidos em consideração, para além dos elementos obrigatórios previstos na lei e a experiência decorrente do processo de elaboração dos PROF atualmente em vigor, a integração num único organismo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das funções de autoridade florestal nacional e de autoridade para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Pretende-se igualmente intervir na estrutura dos PROF, simplificando-a, de forma a melhorar a sua operacionalização.
As modificações legislativas com incidência nos espaços florestais, ocorridas desde a elaboração dos atuais PROF, e as alterações do contexto social e económico do país, também devem ser tidas em conta na estrutura destes planos, dado o seu impacto sobre a atuação das entidades públicas e privadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: