Portaria n.º 366/2013
de 23 de dezembro
Os postos de enchimento de gás natural veicular foram integrados no sistema de gás natural através do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
O regime de atribuição das licenças para exploração destes postos foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, e remeteu as condições de atribuição das licenças para portaria. Em concretização, foi emitida a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril, que aprovou o regulamento para a atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante, subordinando o procedimento de licenciamento às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro, bem como, complementarmente e com as necessárias adaptações, ao procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis. Mais previu a referida Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril, que os postos de gás natural carburante, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito, cumprissem as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, veio estabelecer os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das atividades integrantes do sistema nacional de gás natural (SNGN), desenvolvendo as bases gerais da organização e funcionamento deste sistema instituídas pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, tendo previsto, no artigo 31.º, a existência de licenças para a exploração de postos de enchimento em regime de serviço público ou privativo, definindo a competência para a respetiva emissão e os requisitos do requerimento e estabelecendo o prazo da licença.
Por outro lado, a Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro, aprovou o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, ao abrigo do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho. Todavia, a referida Portaria abrange apenas os postos de enchimento de gás natural comprimido (GNC), estando, deste modo, omissa a parte da regulamentação de segurança especificamente aplicável aos postos de enchimento de gás natural liquefeito (GNL).
Verifica-se, assim, que o regime jurídico atualmente aplicável ao licenciamento de postos de enchimento de gás natural veicular (ou gás natural carburante) se apresenta marcadamente fragmentário e desatualizado. Nesta medida, importa substituí-lo por um regime mais coerente, sem prejuízo das necessárias atualizações e alterações técnicas a introduzir concomitantemente em diplomas conexos, tendo em vista o desenvolvimento do gás natural veicular em Portugal, nas suas duas formas (GNC e GNL), com consequências favoráveis na sustentabilidade do SNGN, no quadro dos combustíveis alternativos ao petróleo, tal como enfatizado na Comunicação da Comissão "Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos", de 24 de janeiro de 2013, e na proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
Com o mesmo objetivo de clarificação das regras aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento, e considerando que um posto de enchimento cujo fornecimento de gás seja efetuado na forma liquefeita com recurso a uma cisterna de GNL contempla um conjunto de módulos que o assemelham a uma unidade autónoma de gás natural (UAG), determina-se ainda expressamente a aplicação aos postos de enchimento de GNL do regulamento de segurança em vigor relativo ao projeto, construção e manutenção de unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), acolhendo-se ainda subsidiariamente na regulamentação nacional as orientações técnicas constantes da norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefied natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t".
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 230/2012, de 26 de outubro, e do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: