Portaria 365/2013

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Portaria 365/2013

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 23/12/2013

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 365/2013 de 23 de dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. Para o ano de 2014 mostra-se necessário proceder à atualização de alguns anexos da declaração Modelo 3, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, face às alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e à necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o seu preenchimento. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria: a) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento; c) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento; d) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento; e) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento; f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento; g) Anexo I - herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento; h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento; i) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento. 2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cumprimento da obrigação 1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado. 2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma transitória São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento: a) Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro; b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento , aprovado pela Portaria nº 311-A/2011, de 27 de dezembro; c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro; d) Anexo G1 - mais-valias não tributáveis - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 421/2012, de 21 de dezembro. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013. (ver documento original)