Portaria 1122/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 307/2001, de 30 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Verde de Ficalho e Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Portaria 1122/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 307/2001, de 30 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Verde de Ficalho e Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 01/10/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 307/2001, de 30 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Verde de Ficalho e Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1122/2003 de 1 de Outubro Pela Portaria n.º 307/2001, de 30 de Março, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 10-D/2001, de 30 de Abril, foi concessionada à Associação de Caçadores do Crespo a zona de caça associativa das Poisadas (processo n.º 2483-DGF), situada no município de Serpa, com a área de 1112,8475 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 113,7340 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 307/2001, de 30 de Março, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 10-D/2001, de 30 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Verde de Ficalho e Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com a área de 113,7340 ha, ficando a mesma com a área total de 1226,5815 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Setembro de 2003. (ver planta no documento original)