Diploma
EM VIGORPortaria n.º 375/2013
de 27 de dezembro
As medidas de estágios têm demonstrado, ao longo dos anos e independentemente dos diversos formatos que foram assumindo, resultados assinaláveis ao nível da promoção da empregabilidade dos seus destinatários, bem como ao nível da resposta a necessidades de recrutamento de recursos humanos qualificados.
Assim, através da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, foi criada a medida Estágios Emprego, tendo como principais objetivos complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, promover a criação de emprego em novas áreas e, também, promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida.
Tal medida foi criada no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», cuja vigência termina no final do presente ano. Considerando que o desemprego dos jovens se revela um problema persistente, torna-se necessário assegurar a manutenção de medidas que favoreçam a ativação e a inserção dos jovens no mercado de trabalho e evitem a sua entrada em ciclos longos de desemprego. Tal opção é reforçada no âmbito da operacionalização de um plano nacional que responda à Recomendação europeia de uma Garantia para a Juventude, consubstanciada no compromisso de assegurar que todos os jovens com idade inferior a 25 anos usufruem de uma boa oportunidade de emprego, educação, aprendizagem ou estágio no prazo de 4 meses após entrarem em situação de desemprego ou abandonarem os estudos. A medida Estágios Emprego integra o pacote de respostas previstas no plano nacional agora em preparação, pelo que importa assegurar o prolongamento da sua vigência.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: